Revista da ESPM

PODER REVISTA DA ESPM | JULHO/AGOSTO/SETEMBRODE 2018 26 limitações individuais e criar condições de cresci- mento generalizado. Nas duas teorias contratualistas, a partir de concep- ções diversas de natureza humana, Hobbes vê noEstado também a personificação coletiva desta unidade sistê- mica que Rousseau não vislumbra, razão pela qual, para Rousseau, o acordo entre os homens, a fim de gerar o Estado, é necessariamente bom, como o é o Estado (o contrato social). Já para Hobbes, tal contrato é impre- visível, embora inevitável, podendo gerar o Estado do Poder Aético ( Leviatã ). As duas teorias são, pois, contra- tualísticas, porquepartemdoprincípiodequeoshomens assim decidem, e não os políticos e os ambiciosos pelo poder, contra a vontade do povo. Jacques Bossuet e Joseph de Maistre defendem a teoria da monarquia de Direito Divino — que a história conhece desde amais remota origem, como se percebe nas declarações dos monarcas nos primeiros Códigos conhecidos, de que representavama divindade na con- dução dos povos. Amonarquia, portanto, é o único tipo de governo correto, pois o poder passa de pai para filho, segundo a vontade divina. Viktor Cathrein, autor de Filosofia morale: esposizione scientifica dell’ordine morale e giuridico (Libreria Editrice Fiorentina, 1913), emuitosoutroshospedama tesedeque os fatos e os acontecimentos geram o Estado, e não um pacto social, a maioria das vezes transcendendo a von- tade dos povos, a constituição do Poder Estatal. Por fim, Francisco Suárez e o cardeal Roberto Belar- mino expõem a teoria clássica do direito natural — não a atual — de que não aos monarcas, mas ao povo, Deus concedera a soberania, cabendo-lhe a escolha de seu destino, de seus governantes, ou por eleição ou pela aceitação dos governantes que lhe são impostos à força. As quatro teorias sofrem restrições exegéticas: a primeira por esquecer a natureza humana; a segunda por imputar a Deus responsabilidades de má esco- lha, sabendo-se apenas, pelo Velho Testamento, que Deus outorgou um rei a Israel, a pedido do povo, can- sado dos juízes; a terceira por fotografar a história, mas sem se aprofundar nas razões do poder estatal; e a quarta — não é de hoje a melhor corrente do jusna- turalismo — porque inclui a participação divina na aceitação concreta de cada governante por parte da sociedade. Esta última corrente coloca o direito natu- ral como elemento limitativo da soberania e da con- dução do povo, sendo melhor que as demais e pior do que a moderna concepção do jusnaturalismo de prin- cípios apenas fundamentais. Miguel Sancho Izquierdo e Javier Hervada procu- ram definir o direito natural com três palavras: é a “ordem social justa” ( Compendio de Derecho Natural , Volume I, Ediciones Universidad de Navarra, 1980). Ocorporativismo da burocracia, nas três esferas da federação, inviabiliza a reforma previdenciária e esta inviabiliza o desenvolvimento nacional OEstado é, fundamentalmente, sinônimo de poder e o poder nemsempre representa a vontade danação, mas é exercido pela força de quemo detém patricia dos santos / shutterstock . com

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