Revista da ESPM

JULHO/AGOSTO/SETEMBRODE 2018| REVISTADAESPM 29 N ão faltamleis aoBrasil que temos. Ao contrá- rio: há umexcesso de normas. A lei das leis, que é a Constituição, adotou o modelo diri- gente e principiológico. Por isso foi chamada de “Constituição Panaceia”. Apta a resolver todos os pro- blemas nacionais. Fruto de compromisso entre asmais variadas correntes representadas na Constituinte não originária, mas que permaneceu no Parlamento depois de cumprida amissão de elaborar o pacto fundante. Por isso a suafluidez, plasticidade, ambiguidade até. Acolheu princípios antagônicos, que tiveram de ser conciliados mediante importação de estratégias hermenêuticas de escassa utilização em tempos idos. Proporcionalidade, ponderação, razoabilidade, moderação, tudo servia para tentar harmonizar dispositivos colidentes. Lei não falta, portanto. O Brasil ainda insiste no feti- che da lei, a confundir o Estado de Direito como Estado Legislativo, o Estado Legal ou o Estado sob a Lei. Hoje temos umEstado sob Constituição Rígida, que não é tão rígida assim, pois atingiu praticamente uma centena de emendas e há inúmeras PECs (Propostas de Emenda Constitucional) aguardando sua vez para apreciação das Casas do Congresso. A lei é apenas uma das faces do fenômeno jurídico, na mais satisfatória concepção da jusfilosofia, para nosso gáudio elaborada por um brasileiro, o notável Miguel Reale, criador da teoria tridimensional do direito. Fato, valor e norma é a tríplice configuração do direito. Ante determinado fato surge sua valoração e a norma deve ser o reflexo axiológico sobre a situação fática. Apegar-se exclusivamente à lei ocasiona equívocos, tais os da exagerada constitucionalização de temas que nãomereceriamestar numa Constituição. Existe a fala- ciosa convicção de que incluir um assunto que poderia ser relegado à lei ordinária, se tanto, no texto constitu- cional, o tornará obrigatoriamente observável, pois pro- vido de força fundante. Há um livro instigante que mereceria ser relido no Brasil, escrito por Jean Cruet sob o título A vida do direito e a inutilidade das leis (Editora Edijur, 2002). Sua epígrafe é autoexplicativa: “Sempre se viu a sociedade modificar a lei; nunca se viu a lei modificar a sociedade”. Pois a lei, no Brasil, perdeu a sua característica de relação necessária que se extrai da natureza das coi- sas, de aperfeiçoada tradução de um comportamento Protesto contra a corrupção e a favor do impeachment de Dilma Rousseff realizado no dia 13 de março de 2015, na avenida Paulista

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