Revista da ESPM JUL_AGO_SET 2020 web

JULHO/AGOSTO/SETEMBRODE 2020| REVISTADAESPM 99 Esclareça-se que, noBrasil, esses “retoques” sãoproibi- dospelaLei deDireitoAutoral (Lei 9.610/98), comosevêno seuart. 24, queproíbe alteraçõesno teor dequalquer obra: Art. 24. São direitos morais do autor: ............ IV — o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qual- quer forma, possamprejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; Sobre o direito dos fotógrafos, há outra disposição: Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a repro- duzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem pre- juízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indi- cará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja emabsoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor. Portanto, o retoque de trabalho fotográfico é vedado por lei, salvo se o fotógrafo o consentiu previamente. Alteraçãode foto sema autorizaçãoexpressa epréviado fotógrafo,oudeseusherdeiros,éinfraçãoàLeideDireitoAuto- ralepodeserpunidacomseverassançõesciviseatépenais. Alémdoaspecto jurídicoemoral, háqueseatentarpara oângulodadocumentaçãoedahistória.Oquepensarãoos estudiososdo futurosobreaFrança?Únicopaísdomundo em que as pessoas não fumavam? Ou não tiravam fotos comcigarro?Ocigarrodesapareciadasmãosdaspessoas? É importante ressaltar que nos anos de 1970 a fotogra- fia ainda eradefilme, comnegativo, e relativamente com- plexoprocessode revelação.Ooriginal eramuitomais res- peitado, tinha grande valor e era identificado como ícone. Ainda em obras de arte, os certificados de originali- dade que acompanham tiragens restritas de fotografia lhes acrescentam valor. No entanto, até os certifica- dos têm sido objeto de falsificação. Hoje, a facilidade de reprodução e trucagem das ima- gens obtidas por câmeras digitais embutidas emapare- lhos celulares é enorme. Fake news e fake fotos geramum fake world (o mundo paralelo das redes sociais). A imagemdo cotidiano, da reportagem jornalística e a fotoartísticasofremessa influência.Ofotógrafoainda tem o amparoda lei para se opor às alterações de seu trabalho. No caso da França, a umvalor de patamar equivalente ao do direitomoral do autor, de integridade de sua obra, outro se contrapõe: o da preservação da saúde do povo. O risco pendente é o de, decorridos cemanos de nossa história, que equivalemamil anos do passado, ninguém sabe ao certo o que ocorreu naquela sociedade. Se no papel as pessoas eramperfeitas, qual omotivo de tantas academias de ginástica, dietas e angústias? Dois últimos pontos: a propaganda de bebidas alcoóli- cas é tratada commenos rigor na lei francesa, admitida a publicidade não ostensiva de consumo (Lei 91-32, art.17). O segundo e último aspecto, de intensa polêmica, diz respeito aos cigarros a vapor, os “vapes”. Uma recente matéria do The NewYork Times noticia a grande polêmica sobre a publicidade desses produtos para o público ado- lescente, produzida pela companhia Juul. A indústria é poderosa, e a companhia alegaque seusprodutos sedesti- namaadultos.Noentanto,oprocurador-geraldeMassachus- sets anunciou a propositura de ação contra a companhia, alegando que a sua publicidade se destina a adolescentes. Ou seja, semfumaçade cigarrono retrato, outrodireito pode estar sendo queimado. Gustavo Martins de Almeida Advogado, especialista em direito autoral e da arte, mestre e doutor, membro da Comissão de Direito Autoral da OAB e do IAB, conselheiro do MAM Rio e consultor jurídico do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL) Os ”vapes” da Juul usaramamídia digital para divulgar seus cigarros digitais e acabaramvirando alvo da censura divulgação

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