EDIÇÃO 124 | 2022 | REVISTADAESPM 51 Como constituinte, Michel Temer defendeu a inviolabilidade do advogado no exercício da profissão, inspirando o artigo 133 da Lei Suprema, assim redigido: “133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. E, assim, a LeiMaior dopaís equiparou, emsua importância, as três instituições (Ministério Público — Advocacia − Judiciário), sem as quais não haveria possibilidade de garantir-se umEstado Democrático de Direito, como define o artigo 1º, cujo caput declara: “Art. 1º. ARepúblicaFederativadoBrasil, formada pelaunião indissolúvel dosEstadoseMunicípiose doDistritoFederal, constitui-se emEstadoDemocrático deDireito e temcomo fundamentos: [...]”, nem o artigo 2º, corolário do 1º, de que: “Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. É que, na defesa de direitos fundamentais, as três são imprescindíveis. Poder-se-ia dizer que duas delas devem, necessariamente, atuar no contencioso, salvo raríssimas exceções pouco utilizadas, como, por exemplo, o habeas corpus em situação de extrema urgência, sendo possível ser impetrado sem advogado, se este não estiver acessível. Tais instituições são o Poder Judiciário e a Advocacia, já que oMinistério Público, nas questões de direito privado, raramente é chamado a atuar. Como titular de ação penal, entretanto, oMinistério Público — divirjo da orientação do STF, de que quando o ministro é verbalmente ofendido pode ser vítima, investigador, acusador e julgador ao mesmo tempo — é de indiscutível importância na defesa da lei, sendo imprescindível, por exemplo, no combate à corrupção e ao crime organizado. O certo é que a justiça se baseia no tripé Ministério Público-Advocacia-Judiciário, que deve exercer suas funções típicas de acusar, defender e julgar. Não há uma superioridade entre eles, pois para concreção do Direito, na fase conflitual, todos têm igual relevância. A Advocacia garante, numa democracia, o maior direito para o exercício da cidadania, que é o de defesa — nas ditaduras, tal direito é praticamente periférico à busca de um ideal de justiça —, assegurado pelo artigo 5º, incisos LlV, LV, LVI e LVII, assim redigidos: “LIV— ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV — aos litigantes, emprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. O Ministério Público, por sua vez, deve atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (nos termos do art. 127, CF/88). Tem, portanto, o “direito-dever” de denunciar delitos de toda a natureza, inclusive os referentes a corrupção e concussão que, normalmente, enfraquecem a democracia, privilegiando grupos que só conquistamou permanecemno poder à custa deste gravíssimo delito contra a sociedade e a nação pelo Estado representada. E, por fim, o Judiciário, que não pode ter atuação política, mas tem a obrigação de assegurar a correta interpretação da lei, sem jamais criá-la — no Brasil, o Legislativo e, eventualmente, o Executivo, que são os Poderes representativos do povo que podem elaborá-la —, sendo, pois, o que os hermeneutas chamamde “legislador negativo”, ou seja, aquele que retira a vigência de leis inconstitucionais. Assim funcionam, como desejaram os constituintes, as três instituições encarregadas de implementar a segurança jurídica no país. Houve, entretanto, a part ir da Segunda Guerra Mundial, uma gradativa mudança de perfi l daqueles que militam nas disputas judiciais, nas três instituições, não necessariamente para melhor, decorrente de um protagonismo maior do Poder Judiciário na esfera política, com invasão de competências de
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