Revista da ESPM - 124

EDIÇÃO 124 | 2022 | REVISTADAESPM 53 provisórias preventivas por meras manifestações de pensamentos, criação de hipóteses novas para concessão de aborto, novos tipos de casamento não hospedados pela Lei Maior, criação de novos institutos penais como o flagrante perpétuo, a reescritura da Constituição sobre as penas no caso de impeachment e da respectiva redação do regimento interno do Senado e muitas outras decisões mostram um protagonismo do Judiciário em matéria que só caberia ao Congresso, onde tais propostas legislativas deveriam ser apresentadas. Nada obstante tal realidade momentânea, tenho a impressão de que o tempo corrigirá este protagonismo, não só por reação ao próprio ativismo judicial, mas por autoanálise dos componentes da Corte Maior do país, que já tem percebido a desfiguração de sua imagem perante a sociedade. Outro fator, ameu ver, contribuirá para o recuo futuro neste protagonismo. A advocacia mudou muito desde que me formei até os dias atuais. À época, havia apenas três faculdades de Direito em São Paulo, que, por sua vez, já tinha uma população de alguns milhões de habitantes. Meu curso foi de 1954 a 1958, quando minha mulher Ruth e eu nos formamos e as matérias ensinadas concentravam-se em Direito Civil, Comercial e Penal, cujas cadeiras duravam de três a quatro anos, pois o Direito Civi l exigia mais tempo. Direito Administrativo, Constitucional, Trabalhista e Internacional Público e Privado compunham a grade com um ano apenas, pois não eram matérias consideradas relevantes para o exercício da advocacia tradicional (Penal e Civil). Havia disciplinas teóricas (Ciência das Finanças, Economia, Política, Introdução ao Direito Romano e Filosofia do Direito), mas apenas para permitir um conhecimento alargado do exercício profissional. Mantém-se uma permanente e desnecessária tensão, principalmente quando a invasão de atribuições de outros poderes ostenta nítida preferência por uma das ideologias em choque no país shutterstock.com

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