Revista da ESPM JUL-AGO_2009

julho / agosto de 2009 – R e v i s t a d a E S P M 15 Gilberto Leifert GILBERTO – Pode. Mas o ideal é que, no processo de autodis- ciplina, todos os operadores conhecessem perfeitamente bem o que está pactuado e não come- tessem excessos à liberdade de expressão comercial. Quando isto ocorre, justifica-se a inter- venção do Conar. GRACIOSO – Nesses casos, o Conar age de modo próprio e não espera solicitação de terceiros. GILBERTO – A atuação do Conar pode ser por iniciativa própria, quando um anúncio supostamente infrator é detectado pelo serviço de monitoria. O serviço de monitoria do próprio Conar acompanha, por amostragem, o que é veicu- lado no país, sempre a posteriori. As intervenções do Conar não têm o caráter de censura. Da mesma forma que o mandamento constitucional impede o Estado de exercer censura prévia, não faria sentido que o órgão de defesa das prerrogativas da publicidade exer- cesse algum controle prévio. As reclamações podem vir também de associados do Conar – empresas anunciantes, agências, veículos – ou por denúncias de autoridades públicas ou consumidores 1 . GRACIOSO – Nesse cenário, a atuação do Estado seria dis- pensável? GILBERTO – Hoje, tramitam – no Congresso Nacional – mais de duas centenas de Projetos de Lei, visando o estabelecimento de r es t r i ções , à propaganda comercial; são 200 iniciativas que sugerem também que os deputados e senadores se sentem diante da necessidade de inter- vir no mercado publicitário por meio de novas leis. Qualquer um de nós, diante disso, chegaria à conclusão de que a propaganda deve ter muitos problemas. Um levantamento realizado pelo Conar, entre os órgãos de defesa do consumidor do país, obtido pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, sugere exatamente o con- trário: o número de reclamações, objetivando anúncios entre os órgãos de defesa do consumidor, é pouco significativo 2 . GRACIOSO – Isso é importan- te. Sabemos, de várias fontes, que a propaganda comercial goza de credibilidade e res- peito na opinião pública – nós sabemos disso. JRWP – E, no entanto, Gilberto, parece haver um recrudescimen- to de ações que visam a limitar o direito de expressão da Publi- cidade – como, por exemplo, iniciativas da ANVISA em relação à publicidade de bebidas, os anúncios dirigidos a crianças... GILBERTO – Da mesma forma que o mercado publicitário se organizou – e, provavelmente o Conar terá sido uma das pri- meiras organizações da socieda- de civil com intuitos inerentes a liberdades públicas – o Governo, por meio de diferentes órgãos da administração, parece demonstrar o propósito de exercer controle sobre a publicidade, talvez como evidência de um viés de cunho ideológico, uma vez que não se admitirá, jamais, algum tipo de controle sobre o editorial – as re- dações são livres, a Constituição é clara a respeito disso – a controlar a receita dos veículos. JRWP – Que é a mais importante, às vezes a única. GILBERTO – A mais importante. É uma forma de desestabilizar a opi- nião e, de algum modo, embaraçar o fluxo da informação. Isso tudo são, naturalmente, evidências. Mas, no caso da ANVISA, têm ocorrido insistentes iniciativas que se sucedem, tentativas que se renovam, de exercer controle sobre a publicidade de diferentes categorias, mesmo diante de sóli- dos argumentos jurídicos, que sus- tentam que a Agência Reguladora não pode estabelecer direitos e obrigações para o mercado publi- } A Constituinte chegou a cometer excessos, na declaração minuciosa dos direitos individuais. ~ } Deputados e senadores sentem a necessidade de intervir no mercado publicitário por meio de novas leis. ~ î

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