Revista da ESPM JUL-AGO_2009

Denise Fabretti julho / agosto de 2009 – R e v i s t a d a E S P M 23 um serviço de comunicação, nada mais justo que ele tenha a liberdade de selecionar o tipode informaçãoque está adquirindo. Assim, deve-se analisar cuidado- samente e com muitas ressalvas as propostas e projetos que permitem a interferência do Poder Público nas relações que dizem respeito às esco- lhas dos consumidores. Esse cuidado é essencial para que se determine, juridicamente, a esfera dos poderes do Estado e sua competência para interferir na vida dos particulares. 2. O Executivo e o Legislativo Brasileiros e a Liberdade de Escolha dos Consumidores Entre as inúmeras propostas de mu- danças que envolvem a publicidade dirigida ao público infantil, merecem destaque duas delas: as medidas pre- conizadas pela ANVISA e o Projeto de Lei 5.921/01 do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) e seu respec- tivo substitutivo criado pela deputada Maria do Carmo Lara (PT-MG). A ANVISA, por meio de consulta pública, põe em votação a sua pro- posta de estabelecer uma resolução (ato administrativo e que não pode sobrepor-se à lei), no sentido de limitar a publicidade de alimentos com as seguintes restrições: 1) proibir a divulgação de brindes voltados a crianças e condicionados à compra de alimentos, assim como a distribuição de amostras grátis; 2) determinar que a publicidade traga alertas, como “O consumo excessivo de açúcar aumenta o risco de desen- volver obesidade”; e 3) limitar a propaganda no rádio e na TV entre as 21h e as 6h2. Já o Projeto de Lei 5.921/01 defende a ideia de proibição de qualquer tipo de publicidade e de comunicaçãomerca- dológica dirigida à criança, em qual- quer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto(??!!) (grifos nossos). Assim, representantes do Poder Legis- lativo entendem que a publicidade e a comunicação mercadológica diri- gida à criança é aquela que se vale, dentre outros, de alguns dos seguintes atributos: linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; trilhas so- noras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; representaçãode criança; pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; personagens ou apresentadores infantis; desenho animado ou de animação; bonecos ou similares; promoção comdistribuição de prêmios ou de brindes colecioná- veis ou comapelos ao público infantil; e promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil 4 . Além dessas vedações, o citado projeto prevê a proibição, ainda, de qualquer tipo de publicidade quinze minutos antes e depois da exibição de programas infantis ou daqueles em que a maioria da audiência seja de público infantil ou jovem. Proíbe, também, a participação de crianças em qualquer modalidade de publi- cidade ou merchandising (exceto em campanhas de utilidade pública). De acordo com a concepção dos autores do Projeto de Lei 5.921/01, a comunicação mercadológica a ser objeto de restrições abrange, dentre outros, aprópriapublicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, spots O projeto de Lei 5.921/01 defende a ideia de proibição de qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços. s Divulagação do filme: Super Size Me î

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