Revista da ESPM JUL-AGO_2009

R e v i s t a d a E S P M – julho / agosto de 2009 24 Vedação à publicidade infantojuvenil de rádio, banners e sites na internet, embalagens, promoções, merchan- dising e disposição dos produtos nos pontos de vendas. Uma das finalidades dessa pro- posta, de acordo com os parla- mentares que defendem a ideia, é a de evitar a cultura do con- sumismo excessivo (sic) entre as crianças e adolescentes. Assim, enquanto um órgão do Poder Executivo procura criar regras sobre temas que não têm autorização legal para regular, alguns membros do Poder Le- gislativo procuram imiscuir-se em situações da vida social que envolvem relações que dizem respeito exclusivamente ao nú- cleo familiar, incluindo-se aí a educação, gostos e preferências em matéria de consumo. Essas atitudes de representantes dos poderes estatais no sentido de absorverem o controle, via admi- nistração pública, das relações sociais, revelam traços de um Estado que tende a caminhar para o totalitarismo. Segundo Celso Ribeiro Bastos 5 , o Estado Totalitário caracteriza-se por absorver no seu seio todas as manifestações da vida social, e até mesmo, individual. Nada lhe é es- tranho. Em tudo se imiscui. Desde o poder político até o econômico e o social, passando pelo exercício das profissões, pela adoção da religião, pelo desenvolvimento cultural e artístico, pela vida fa- miliar, pela organização do lazer do indivíduo e dos seus gostos e preferências emmatéria demoda, nada refoge à sua competência. 2.1. Aspectos Jurídicos das Propostas Apresen- tadas pela ANVISA A Constituição Federal, que é o docu- mento no qual se localizamas normas estruturadoras do Estado, tem como atributo ser o fundamento de validade de todas as normas jurídicas a serem criadas no sistema de direito brasilei- ro. Uma interpretação sistemática des- se importante Estatuto Legal permite a averiguação da constitucionalidade das novas regras propostas tanto pela ANVISA como pelo Projeto de Lei 5.921/01 no tocante às liberdades constitucionais da sociedade. Segundo o disposto no artigo 5 o , inciso II, da Lei Maior, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Citado dispositivo, arrolado entre os direitos e garantias individuais dos cidadãos, estabelece o princípio da legalidade como uma das limitações da atuação do Poder Público. Dessa forma, somente do Poder Legislati- vo, entidade onde se encontram as pessoas eleitas pela população para criarem direitos e deveres para a sociedade, pode emanar regra que venha a alterar prerrogativas e obriga- ções a serem estabelecidas para essa mesma sociedade. Em que pese a preocupação da AN- VISA com o consumo de produtos eventualmente inadequados à saúde do menor, na qualidade de entidade da administração pública e, portanto, integrante do Poder Executivo e não do Legislativo, não pode, esse órgão, através de Resolução que consiste em ato eminentemente administrativo, ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição Federal. O ato administrativo, segundo o emi- nente jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, corresponde a uma “ decla- ração unilateral do Estado no exercício de prerrogativas públicas,manifestada mediante comandos concretos com- plementares da lei, (ou excepcional- mente, da própria Constituição, aí de modo plenamente vinculado) expedi- dos a título de lhe dar cumprimento e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional ” 6 . Portanto, o fundamento de validade dos atos administrativos é a lei. Ao poder Executivo, compete, como a sua própria denominação estabe- lece, executar, isto é, aplicar a lei. Destarte, a edição de Resolução no sentido de criar novas regras 7 para a propaganda de alimentos pres- supõe existência de lei ou norma constitucional que previamente autorize o Poder Executivo a regular esse assunto. Tal regulamentação deve ser feita em consonância com os estritos termos da lei ou norma constitucional que a fundamentou. Assim, caracteriza ato de flagrante inconstitucionalidade por parte da ANVISA a proposta de inovar a or- dem jurídica por meio de Resolução que consiste em ato administrativo. O art. 220 da Constituição Federal estabelece que a competência le- gislativa para regular a comunica- ção social pertence à União. Essa competência legislativa é exercida pelo Congresso Nacional. À AN- VISA, entidade da administração pública, cabe a execução da lei que regula a comunicação desde que esta lei contemple situações que digam respeito a circunstân- cias que envolvam atos referentes à Vigilância Sanitária.

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