Revista da ESPM JUL-AGO_2009

Denise Fabretti julho / agosto de 2009 – R e v i s t a d a E S P M 25 Portanto, não cabe a esse órgão exe- cutivo a função de alterar a essência das relações jurídicas no sentido de criar, restringir ou extinguir direitos. As ações de esferas do Poder Exe- cutivo que ultrapassam os limites de sua competência, criando regras de conduta para a sociedade, constituem grave ameaça ao Estado de Direito. O Estado de Direito consiste em um Estado subordinado ao direito, que defende os direitos fundamentais e a segurança de seus cidadãos e que tem por base o princípio da razoabilidade, da responsabilidade por seus atos e do respeito da via judicial.Além disso, estrutura-se a partir da divisão dos poderes e da descentralização de suas atividades, sendo a sua administração orientada pelo princípio da legalidade e voltada à supremacia dos princípios da liberdade e da igualdade, sem nunca afastar o fundamento popular do poder e a defesa do bem público 8 . Numa tentativa de validar a resolução de regulamentar assuntos sobre os quais não tem competência atribuída por lei para administrar, à ANVISA submete a sua proposta à consulta pública. Embora a consulta desem- penhe umpapel democrático, ela não pode ter o condão de validar atos de autoridade administrativa que ultra- passem os limites de seus poderes e o seu âmbito de atuação. Não podem, os representantes do Es- tado, emnome do que, na concepção desses representantes, se considera bem comum, desrespeitarem os li- mites de atuação do Poder Executivo estatuídos na Lei Maior, sob pena de instituir-se regime de exceção. Con- vém recordar que, em nome do bem comum, o regimemilitar foi responsá- vel pela criação da Lei de Imprensa, cuja validade foi retirada do ordena- mento jurídico pátrio pelo Supremo Tribunal Federal em 30/04/2009. Nesse julgamento, o STF entendeu ser inconstitucional a Lei de Imprensa, uma vez que ela é incompatível com o regime democrático, ou seja, com os princípios e preceitos estatuídos na Constituição Federal. 2.1.1 As concepções radi- cais de setores da socie- dade. Interpretações da legislação atual Os grupos sociais que procuram res- tringir a publicidade voltada às crian- ças e adolescentes, em resposta à con- sulta pública da ANVISA, elaboraram sugestõesmais radicais do que aquelas propostas pela administração pública. Entre elas destaca-se a ideia de incluir no rol das proibições, para anúncios alimentícios, o desenho, a animação e a publicidade testemunhal. Outra sugestão mais radical ainda é aquela que interpreta o princípio da identifi- cação publicitária previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) como uma proibição à publicidade para as crianças (o indivíduo de até 12 anos), uma vez que pesquisas feitas pela própria entidade demonstram que esse público não tem condições de entender as mensagens que lhes são dirigidas. Esta posição é defendida pelos inte- grantes do InstitutoAlana 10 . De acordo com esse raciocínio, a entidade argu- menta que, uma vez que o art. 37, do Código de Defesa do Consumidor classifica como propaganda abusiva aquela que explora a deficiência de julgamento e a ingenuidade da crian- ça, deve-se concluir que a legislação de defesa do consumidor proíbe a propaganda dirigida para a criança. Fundamentando-se nesse raciocínio A ANVISA põe em votação a sua proposta de estabelecer uma resolução no sentido de limitar a publicidade de alimentos como, por exemplo, proibir a divulgação de brindes voltados a crianças e condicionados à compra de alimentos. s î Jr. De Oliveira

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