Revista da ESPM JUL-AGO_2009

R e v i s t a d a E S P M – julho / agosto de 2009 26 Vedação à publicidade infantojuvenil questionável, esse grupo, em resposta à consulta pública da ANVISA, sugere critérios mais rigorosos do que os propostos pelo Poder Públi- co no que se refere à publicidade de produtos alimentícios. Como já se disse, a preocupação das ONGS coma qualidade da comunica- ção voltada ao público infantil muitas vezes as leva a adotaremposturasmui- to severas e radicais que resultam em interpretações literais e estritas da lei. Tais interpretações, por sua vez, con- duzem a sociedade a entendimentos equivocados quanto à aplicabilidade das normas jurídicas. A interpretação literal ou gramatical da lei é aquela em que a análise de um determinado dispositivo legal é feita isoladamente e sem a preocupação de se averiguar a sua relação com o sistema jurídico no qual está inserida. É uma interpretação pouco profunda e a sua linha de raciocínio muitas vezes leva o intérprete ao erro. Isto ocorre porque os vocábulos que fazem parte de uma disposição legal podem ser vagos ou ambíguos e necessitam de uma inserção no sistema de direito para que se possa compreender o real sentido, conteúdo e alcance da regra a ser interpretada. A interpretação literal é tão restritiva que os casos onde deve ser aplica- da são disciplinados pelo próprio legislador que criou dispositivo que comporta esse tipo de interpretação. Assim, por exemplo, o art. 111 do Código Tributário Nacional deter- mina que a concessão de isenção de tributos deve ser interpretada restritivamente de forma literal ou gramatical 11 . Tal disposição é a ex- ceção e não a regra de interpretação. As concepções modernas dos cien- tistas do Direito são no sentido de que os dispositivos legais devam ser interpretados de forma sistemática, ou seja, segundo a técnica na qual se considera o sistema onde está inserida a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. É uma técnica de interpretação normativa, em que o hermeneuta relaciona uma norma a outras até vislumbrar-lhe o sentido, conteúdo e alcance. É preciso lem- brar que uma das tarefas da ciência jurídica consiste em, exatamente, estabelecer as conexões sistemáti- cas entre as normas 12 . Assim, tanto para o entendimento quanto para a aplicação da legislação por parte das autoridades administrati- vas e judiciais, a técnica predominante é a da interpretação sistemática. Nesse sentido, leciona Karl Engish 13 : Quanto mais compreensiva e sutil se torna a legislação, maiores são as exigências postas pela reunião e conjugação das partes que integram a norma jurídica a fim de se lograr um domínio mental das leis. O jus- filósofo STAMMLER cita essa frase: “Quando alguém aplica um artigo do Código aplica todo o Código”. Po- demos considerar esta tese como um pequeno exagero. Todavia ela põe em evidência a unidade da ordem jurídica, a qual no nosso contexto se traduz em que as premissas maiores jurídicas têmde ser elaboradas a partir da consideração de todo o Código e, mais ainda, socorrendo-nos também de outros Códigos ou leis. Partimos do suposto de que as regras de um ordenamento contêm um complexo homogêneo e harmonicamente soli- dário de pensamentos jurídicos . Destarte, interpretando-se o sistema de direito como um todo e não isolada- mente, épossível afirmar queoCDCea legislaçãopátria, de formaalguma, proí­ bem a publicidade dirigida à criança. Uma análise sistemática do CDC feita com o objetivo de integrar as suas re- gras entre si e com as demais normas que compõem o sistema de direito positivo brasileiro que tenham como objeto a publicidade e o público infan- tojuvenil, permite ao intérprete chegar à conclusão de que esse diploma legal criou uma categoria jurídico-positiva denominada publicidade abusiva . UmavezqueopróprioCDCdispõeque a publicidade que explora a deficiência Em novembro de 2006, ministros e altos funcioná- rios da Saúde de 48 países europeus assinaram um documento para estabelecer princípios comuns no senti- do de se promover a criação de leis que impeçam a pu- blicidade, entre as crianças, de alimentos calóricos. s Steve Woods

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