Revista da ESPM JUL-AGO_2009
Denise Fabretti julho / agosto de 2009 – R e v i s t a d a E S P M 27 de julgamentoe ingenuidadedacriança é abusiva, percebe-se que o legislador criouumacategoriadepublicidade irre- gular: aqueseaproveitada ingenuidade da criança. Esta forma de publicidade dirigida à criança é proibida, as demais não. É uma interpretação muito super- ficial e restrita afirmar que toda publici- dade dirigida à criança temo intuito de abusar da confiança do menor. Destarte, o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, criou uma categoria ou instituto jurídico que se denomina publicidade abusiva . Tal instituto caracteriza-se por tratar de uma forma irregular de publicidade: discriminatóriaouque inciteàviolência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir oconsumidor a secomportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Essa categoria de publicidade criada pelo CDC de forma alguma permite ao intérprete chegar à conclusão de que não existe possibilidade de se criar uma publicidade voltada à criança e ao adolescente. Entre o instituto da publicidade abusiva que se cons- titui na previsão de um ato ilícito e a criação da propaganda destinada ao público infantojuvenil há uma distância enorme. Uma publicidade voltada a esse públi- co que respeite a sua inexperiência e contenha uma mensagem adequada às características desse grupo é per- feitamente regular e, portanto, lícita. Outra afirmação equivocada que é extraída da interpretação literal da legislação de defesa do consumidor, é a de que a criança não tem condições suficientes para entender amensagem publicitária. Segundo essa linha equi- vocada de raciocínio, tal fato, por si só, já determinaria a proibição de propa- ganda dirigida ao público infantil. Tal assertiva está equivocada porque não são apenas as crianças que podem deixar de entender uma mensagem publicitária. Qualquer indivíduo que tenha algum impedimento de qual- quer natureza seja por dificuldades mentais, por falta de instrução, por não entender direito o idioma etc. pode deixar de entender o conteúdo e o sen- tido de uma mensagem publicitária. Justamente por existirem tais circuns- tâncias que podem afetar qualquer indivíduo e não apenas às crianças e adolescenteséquea legislaçãocivil pro- tegeaspessoasquenão têmcapacidade dediscernimentoeque, eventualmente, possam ser prejudicadas economica- mente em qualquer ato da vida civil. Além disso, o próprio CDC, ao pro- teger os indivíduos mais vulneráveis, estabelece que: Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código: ... IV - quando cometidos: a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima; b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pes soas portadoras de deficiência men- tal interditadas ou não; V - serem praticados em operações que envolvamalimentos,medicamen- tos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais. Integrando-se a legislação acima com o Código Civil que protege as pessoas incapazes e tambémcomo Estatutoda Criança e do Adolescente (ECA) que, além de regular as responsabilidades da família e da sociedade em relação aos menores, regulamenta ainda o conteúdo de revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil 14 , garantindo-lhe o acesso à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento 15 , conclui-se que a publicidade dos produtos e serviços destinados ao público infantojuvenil deve ser feita acompanhada das devidas advertên- cias sobre as suas características, o que não significa, de forma alguma, proibir essa forma de comunicação. Destarte, sistematizando-se as normas legais que regulam a comunicação dirigida à criança e ao jovem, torna- se evidente que a publicidade não é proibida, mas, sim, permitida, desde que observe as restrições legais que delimitam o campo de atuação do anunciante. Ele não está proibido de anunciar. Ele deve exercer o seu direito de anunciar dentro dos contornos e limites desse mesmo direito. Além das restrições legais que permi- tem definir a abrangência do direito de anunciar produtos ou serviços que venham a atingir a criança e o jovem, existem as restrições éticas previstas pelo Conselho Nacional de Autorre- gulamentação Publicitária (CONAR), î
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