Revista da ESPM JUL-AGO_2009
R e v i s t a d a E S P M – julho / agosto de 2009 28 Vedação à publicidade infantojuvenil cuja formação é composta, emgrande parte, por pessoas habilitadas para analisarem o impacto da publicidade entre os consumidores. O Código Brasileiro de Autorregu- lamentação Publicitária prevê em seu art. 37: Art. 37 Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade de- vem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cida- dãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspec- tiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: I – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à se- gurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de: a) desmerecer valores sociais positi- vos, tais como, dentre outros, amiza- de, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; b) provocar deliberadamente qual- quer tipo de discriminação, em par- ticular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; c) associar crianças e adoles- centes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; d) impor a noção de que o consumo do produto proporcione superiorida- de ou, na sua falta, a inferioridade; e) provocar situações de constrangi- mento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; f) empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto; g) utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confun- dido com notícia; h) apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e ado- lescentes contenha características peculiares que, em verdade, são encontradas em todos os similares; i ) utilizar situações de pressão psi- cológica ou violência que sejam capazes de infundir medo. II – Quando os produtos forem destinados ao consumo por crian- ças e adolescentes, seus anúncios deverão: a) procurar contribuir para o desen- volvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e profes- sores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo; b) respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o senti- mento de lealdade do público-alvo; c) dar atenção especial às caracte- rísticas psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento; d) obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psico- lógicas nos modelos publicitários e no público-alvo; e) abster-se de estimular compor- tamentos socialmente condenáveis. Parágrafo 1 o Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consu- mo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igual- mente afetados por restrição legal. Parágrafo 2 o O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso II levará em conta que crian- ças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a inter- pretação a mais restritiva para todas as normas aqui dispostas. Nota NestaSeçãoadotaram-seosparâmetros definidosnoart. 2 o doEstatutodaCrian- ça e do Adolescente (Lei n o 8.069/90): “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, eadolescenteaque- la entre doze e dezoito anos de idade.” Assim, a publicidade dirigida ao público infantojuvenil, desde que respeite os limites acima expostos associados às condições previstas na legislação atual, nada tem de irregular. É ética e lícita.
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