Revista da ESPM JUL-AGO_2009

Denise Fabretti julho / agosto de 2009 – R e v i s t a d a E S P M 29 3. A proposta do Legis- lativo: A intromissão do Estado na esfera do poder familiar Como se disse no início do pre- sente artigo, alguns dos represen- tantes da população que ocupam cargos no Poder Legislativo e que têm a incumbência de auxiliar o Estado a zelar pela segurança ju- rídica e certeza do direito agem, em nome de ideologias próprias, de forma totalmente contrária a esses princípios garantidos pela Constituição Federal. É certo que ao Estado cabe preser- var o interesse da coletividade e, na busca da satisfação do interesse público, o Poder Estatal pode exigir vários comportamentos da socieda- de. Porém, é necessário que estas exigências estejam subordinadas às prerrogativas asseguradas à socieda- de pela Lei Maior. Assim, no que se refere às relações familiares, o art. 226 da Constituição estabelece que Art. 226 A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. ...§ 4 o - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade for- mada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5 o - Os direitos e deveres refe- rentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. A legislação civil, ao regular o Di- reito de Família, estatui direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. OCódigo Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente prescrevem quais as atribuições dos pais no tocante à educação dos menores. A essa in- fluência dos pais sobre os filhos e as prerrogativas que lhes são atribuídas por lei denomina-se poder familiar. Segundo Maria Helena Diniz 16 , o poder familiar consiste em um con- junto de direitos e obrigações quanto à pessoa e bens dos filhosmenores que os pais exercempara desempenharem o encargo que a legislação civil lhes impõe no sentido de assegurar os in- teresses e proteção dos filhos. Tais encargos encontram-se descri- tos no art. 1.634 e demais disposi- tivos do Código Civil referentes ao Direito de Família. A título de exemplo, examina-se o art. 1.634: Art. 1.634 Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I – dirigir-lhes a criação e edu- cação; II – tê-los em sua companhia e guarda; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – nomear-lhes tutor por testa- mento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V – representá-los, até aos dezes- seis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI – reclamá-los de quem ilegal- mente os detenha; VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Se aos pais cabe a decisão sobre atos da vida civil, como o casamento, a emancipação e administração de bens de menores é certo que a eles cabe, também, a orientação de seus filhos quanto à questão do consumismo excessivo (sic). Isto ocorre principalmente porque eles são as pessoas que detêm o poder de decisão e de compra de produtos ou serviços ofertados no mercado. Aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 6 o , incisos I e II, que: Art. 6 o São direitos básicos do consumidor: ... II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e ser- viços, com especificação correta de quantidade, características, compo- sição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Como exercer esses direitos se o Estado vedar uma das formas de acesso às informações sobre produ- î

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