Revista da ESPM JUL-AGO_2009
R e v i s t a d a E S P M – julho / agosto de 2009 30 Vedação à publicidade infantojuvenil tos e serviços destinados ao público infantojuvenil? A oferta publicitária, desde que não caracterize propaganda abu- siva ou enganosa, é reconhecida pela legislação de defesa do con- sumidor como um instrumento hábil a educar e divulgar informa- ções sobre o consumo adequado de produtos ou serviços, além de estabelecer um vínculo obrigacio- nal entre fornecedor e consumi- dor. Tal é o preceito do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veicula- da por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se uti- lizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Destarte, a publicidade também é uma garantia de defesa do con- sumidor, uma vez que, por meio dela, é possível atribuir uma série de responsabilidades ao anun- ciante. Ressalte-se que ela integra o contrato de compra e venda a ser celebrado entre anunciante e consumidor. A publicidade é ad- mitida como prova em juízo das condições da oferta ou promessa que o fornecedor faz ao consu- midor. É mecanismo hábil tanto para produzir provas em favor do consumidor quanto em favor do anunciante 17 . Suprimir um dos meios de infor- mação que garantam ao consumi- dor o direito de responsabilizar o anunciante quanto à comercia- lização de produtos ou serviços por ele ofertados é um retrocesso nas regras que regulam as relações de consumo. Todos os esforços de entidades como IOCU, Internatio- nal Organization of Consumers Unions, atualmente denominada de CI – Consumers International, da ONU (Organização das Nações Unidas), PROCON, IDEC etc. no sentido de preservar os direitos do consumidor, assim como o acesso a informações, são jogados por ter- ra ao se propor criação de regras no sentido de vetar informações e responsabilização do anunciante por meio da publicidade. Portanto, conclui-se que proibir qualquer forma de publicidade dirigida ao público infantojuvenil pode aparentar uma ação educa- tiva, mas, na verdade, consiste em um retrocesso no direito à liber- dade de escolha do consumidor (menor ou seus responsáveis). Direito esse que tem como fun- damento, para seu exercício, as informações que o anunciante venha a divulgar. Um dos meca- nismos de divulgação é a oferta publicitária contida em anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e sites na internet, embalagens, promoções, merchandising e disposição dos produtos nos pontos de vendas. Ao suprimir esse mecanismo de co- municação, o Estado acaba garantindo para si o direito de invadir as esferas das relações entre particulares por meiode ações totalitárias e arbitrárias. A Constituição Federal de 1988, que revogou a Carta autoritária de 1967, dentro de seu conjunto de normas programáticas, esta- belece, como um dos princípios da República Federativa do Bra- sil, o de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3 o , I). Uma sociedade nesses moldes somente poderá se concretizar se os indivíduos que estão no poder respeitarem os direitos constitucionalmente garantidos a todos os cidadãos. Direitos esses que, aliás, derivam da Declaração Universal dos Di- reitos Humanos que, como se sabe, é fruto de um trabalho da ONU no sentido de impedir que o autoritarismo, o totalitarismo e as atrocidades e desrespeitos aos indivíduos ocorridos duran- te a Segunda Guerra Mundial venham a se repetir. Um Estado que caminha para um regime totalitário no sentido de tentar controlar informações de in- teresse público, não avança, mas, sim, retrocede historicamente. Impedir tal retrocesso é uma tare- fa árdua a ser desenvolvida pela sociedade que não deve se deixar conduzir por reações extremadas de certos setores, sob pena de tra- zer de volta o regime de exceção, próprio da Ditadura. Segundo Norberto Bobbio, esta é uma tarefa que apenas está co- meçando: A quem pretenda fazer um exame despreconceituoso do desenvolvimento dos direitos humanos depois da Segunda
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NDQ1MTcx