Revista da ESPM JUL-AGO_2009

R e v i s t a d a E S P M – julho / agosto de 2009 86 Privacidade Online “pedágio”. Assim como devemos garantir o direito à “privacidade online”, também temos de continuar garantindo o direito de acesso às informações da internet, ao mesmo tempo que precisamos “reinventar” alguns modelos de exploração eco- nômica de conteúdos, sob pena de não haver mais inovação, provocada pelo plágio desenfreado. Logo, a informação é a vertente prin- cipal a nortear as relações, bem como sua base de confiança. E isso não se aplica apenas no eixo de relação com o consumidor, vide o esforço de muitas empresas em falar com seus diversos públicos de “stakeholders” quando ela tem ações abertas em bolsa de valores, por meio da área de Relações com Investidores. A informação é também a grande mazela, e a sua banalização, como a falta de fonte fidedigna, com maior credibilidade, traz uma série de con- sequências que vão desde o problema do boato eletrônico à própria infração de direitos autorais na internet, onde ninguém mais sabe quem, de fato, criou o quê, na era do “copia e cola”. Como proteger, adequadamente, a criação, a inovação, quando a mes- ma tecnologia que contribui para a invenção traz também o risco da re- plicação facilitada e da distribuição não autorizada de textos, músicas, fotos, filmes, jogos, e outros? Não apenas está sendo desafiado o modelo atual de exploração eco- nômica dos direitos autorais, como também se deve adicionar, a este novo cenário, a grande mudança que vem ocorrendo no modelo de trabalho dessas equipes, de criado- res e desenvolvedores, onde é co- mum, cada vez mais, que os autores da produção intelectual não sejam, necessariamente, funcionários regis- trados, com carteira assinada, nem dependam do uso dos recursos ofer- tados pela empresa contratante para a criação de suas obras, o que, até então, gerava uma certa presunção de que o produto final produzido deveria ser do contratante. Logo, se os ativos são cada vez mais intangíveis, e o modelo de riqueza da sociedade digital é o conhe- cimento, cresce de importância a proteção dos direitos autorais, com o desafio de estar ele cada vez mais independente de suporte físico. Neste cenário, temos como agravante o próprio crescimento da colaboração em massa que desafia o modelo tradicional de coautoria. Em um ambiente colaborativo, muitas vezes, envolvendo até obras derivadas, muito comum no campo da fotografia digital, é extremamen- te difícil determinar, com certeza, quem é o autor ou coautores. Desse modo, podemos afirmar que a Lei 9.610/98 (Direitos Autorais), bem como a Lei 9.609/98 (Software), em vigor no Brasil, representam ape- nas o início do trabalho de proteção jurídica desses valiosos insumos da sociedade atual. É fundamental a formalização das regras em contra- tos cada vez mais detalhados e cla- ros, bem como o uso de licenças no modelo “copyleft”, que determina os direitos de cópia, como é o caso do Creative Commons. Principalmente porque, em caso de dúvida, o direito autoral deve ser interpretado restriti- vamente, e em favor do autor. Por isso, no tocante ao aspecto jurídico, é extremamente relevante tratar claramente dos direitos patri- moniais (exploração econômica), visto que o direito moral de autor (citação do nome) é sempre ligado à pessoa física do criador e é um direito inalienável (e, mesmo assim, A informação é também a grande mazela, e a sua banalização, como a falta de fonte fidedigna, com maior credibilidade, traz uma série de conse- quências que vão desde o problema do boato eletrônico à própria infração de direitos autorais na internet. s Svilen Mushkatov

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