Revista da ESPM Julho-Agosto_2010

R E V I S T A D A E S P M – julho / agosto de 2010 74 público quanto no privado, uma vez que custos são gerados para toda a sociedade. Desta forma, no que con­ cerne às resoluções de conflitos, por exemplo, o papel dos juízes é crucial na performance dos mercados. Seja por suasdecisões, sejapelaeficiência e rapideznaconduçãodosprocessos. Um exemplo dessa interferência ocorreu na venda das safras de 2004/2005 de soja no Centro-Oeste brasileiro. É comum nesse mercado osprodutores venderemantecipada­ mente sua produção às companhias que irão processar o grão ou sim­ plesmente repassá-lo no mercado nacional ou internacional, nessecaso as tradings. Via de regra, empresas compradoras e produtores fechamumcontratoondeestabelecem aquantidadea ser entregue futuramenteeopreço acordado, emgeral combasenos contratos futuros negociadosnabolsadeChicago.Nadatacontratu­ almenteestipulada, oprodutor deve colher a sojae transportá-la até o local determinado no contrato. Emcontrapartidairáreceberovalorpredetermina­ do. Compradores e vendedores fechamesse preço anteriormente como forma de se protegeremcon­ traasoscilaçõescomunsaomercadode commodity . Essescontratosficaramconhecidoscomocontratos de soja verde. Nesse caso, podemos dizer que as regras do jogo estão claras, para os dois lados da transação, o que nos levaria a crer que o contrato é eficiente. Entretanto, as regras do jogo podem ser diretamenteafetadasporacontecimentosextrínse­ cos ao contrato e, por isso, é assertivo dizer que os contratos são incompletos, abrindooportunidades para quebras contratuais. Foi exatamente o que ocorreu na safra de 2004/2005. Opreçodasojasubiuacimadopreçodeterminado emcontrato, eosprodutoresquebraramseus acor­ dos com os compradores, preferindo vender a soja nomercado compreçosmaiores. Aliás, os próprios compradores tiveram de adquirir a mesma soja, antescontratada,apreçosdemercado.Nãoépreciso dizerqueissolevouasériosconflitosentreempresas eprodutores edianteda ausênciade acordonoâm­ bitoprivado,oscompradoresdecidiramprocessaros produtores por quebra contratual. As soluções adotadas pelos juízes variaramnas re­ giõesprodutoras.Oquesesabeéquenas comarcas ondeosjuízesderamganhodecausaaosprodutores, as empresas não mais realizaram o chamado con­ trato de soja verde comos produtores, por evidente precauçãodeoocorridose repetir. Temerosos sobre o comportamento dos produtores, as empresas optaramporcomprarasojaquandodasuacolheita. Entretanto, o contrato de soja verde não servia apenas como ummecanismo redutor de risco, mas principalmentecomoummeiodefinanciamentodo custeiodasafraparaosprodutores.Semesseaporte, os produtores dessas regiões tiveram de recorrer a outras opções de financiamento, certamente com maior risco, dada a sua reputação de “quebradores de contratos”. Alguns deles, impossibilitados de conseguir crédito, ficaramsemplantar sojana safra seguinte.Emresumo,adecisãotomadapelosjuízes emfavordosprodutoresalterouadinâmicadenegó­ ciosdaquelas regiões, prejudicando, por extensão, o comércio local das regiões eosprópriosprodutores! Atualmente há um grupo de pesquisa na Facul­ dade de Direito do Largo de São Francisco (USP), que se dedica a estudar os efeitos econômicos das decisões jurídicas, além de uma gama de assuntos que demonstram, claramente, a relação entre eco­ nomia e direito. E aqui podemos citar o caso das fusões e aquisições, o efeito para o consumidor e das decisões dos órgãos de defesa da concorrência sobre esses casos. Indo para terrenos menos áridos como contratos de soja, é possível enxergar a relação intrínseca do público e doprivado atémesmonaCopa a que, en­ Com carros usados, o vendedor do carro, pre- sumivelmente, temmais informações sobre as condições do veículo do que o comprador e essa assimetria causa impactos na precifica- ção do carro.

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