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60 outubro | novembro | dezembro 2014 O rádio e a TV sob pressão As normas impostas às emissoras antes e durante o período eleitoral vão contra os princípios de liberdade de expressão e de direito à informação por taís gasparian asregras impostas às TV s 1 eàs rádios 2 , em ano de eleição, são extremamente rígidas e detalhadas. A rigidez e o engessamento a que são submetidos esses veículos revelam, por um lado, a crença de que os eleitores são facil- mente manipuláveis pelas emissoras, que possuem penetração indiscutível em todo o território. Por outro, evi- denciam indisfarçável ranço autori- tário, tudo sob o argumento retórico de que é necessário defender a igual- dade de participação dos candidatos no pleito político e, por conseguinte, a própria democracia. Como conse- quência, observa-se umefeito aniqui- lador: o excesso de regulamentação, que pretensamente protege a isono- mia dos candidatos, acaba por ferir o princípio da liberdade de imprensa, o que, por sua vez, envenena o próprio regime democrático. Todo o arcabouço jurídico é muito bemconstruído.Osprincípiosqueregem a legislação eleitoral são estruturados e legítimos,masessaaparentesintonianão resisteaumaanálisemais aprofundada. Em primeiro lugar, a justificativa de aplicação de restrições a rádios e TVs tem fundamento no fato de que essas emissoras operam sob conces- são 3 , o que, no vocabulário jurídico, significa ummodo de descentraliza- ção de um serviço público. No caso, o bem público é o espectro de radio- frequências, e o serviço, sua explo- ração para atender a finalidade e a interesses públicos. Na lógica jurí- dica, uma vez que exploram um ser- viço público, as emissoras são obriga- das a obedecer a determinadas dis- posições, como ceder espaço à pro- paganda eleitoral. Outros veículos, como a imprensa escrita, a internet e as televisões por assinatura e a cabo não possuem as mesmas restrições 4 , nem se sujeitam a abrir espaço para a propaganda eleitoral. O outro princípio que dá funda- mento à legislação eleitoral é a igual- dade de oportunidade de acesso e de utilização dos veículos de comunica- ção social pelos candidatos, de modo a garantir a lisura da escolha. Grande parte da doutrina jurídica reafirma e apoia esse princípio, sob a considera- ção de que, para dar abrigo à plurali- dadepartidária, énecessária adissemi- naçãodapropagandapolíticamediante o acesso gratuito ao rádio e à TV. Com fundamento nesses dois prin- cípios, a interferência da legislação eleitoral na programação das emis- soras de rádio e TV é patente. Ela se dá pela propaganda política e tam- bém pela regulamentação dos deba- tes e controle do próprio noticiário. Propaganda política Tecnicamente, a propaganda política no rádio e na TV se divide em duas espécies: a partidária e a eleitoral. É o chamado direito de antena , tam- bémconhecido entre nós pelo horário eleitoral gratuito. A propaganda par- tidária 5 ocorre duas vezes nos anos em que não há eleição e uma vez, no primeiro semestre, nos anos em que há eleições. Já a propaganda eleitoral tempor objetivo divulgar candidatu- ras em ano de eleições e é veiculada durante os 45 dias que antecedem a antevéspera do pleito. Tanto uma quanto a outra acabam por interferir de algum modo na programação das emissoras de rádio e de televisão, no

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