RJESPM 11
revista de jornalismo ESPM | cJR 61 mínimo emrazão da cessão de tempo. As emissoras são obrigadas a dispo- nibilizar horário para a propaganda partidária, abrindo mão da progra- mação normal. O direito de antena é garantido pelo artigo 17 da Constituição Fede- ral 6 , e foi instituído em 1965 por Cas- telo Branco 7 . É defendido por políti- cos, juristas e sociólogos, sob o argu- mento de ser “o único espaço de que dispõe o partido para se apresentar, semmediações; o único espaço que se lhe é oferecido para revelar ao eleito- rado, e defendê-las, as suas respecti- vas visões de realidade, suas visões de mundo e sociedade”. 8 Os dispositivos que regem o horário eleitoral estipu- lam tantos e tão detalhados procedi- mentos no que diz respeito à divisão do tempo e às regras de não agres- são, que tornam a propaganda polí- tica completamente enfadonha. Como revela a pesquisa de opi- nião divulgada pelo Datafolha em 1º de setembro de 2014, a propaganda política na TV desperta interesse em 53% dos eleitores brasileiros. Nessa parcela estão tanto aqueles que têm muito interesse (20%) quanto os que têm um pouco de interesse (33%). A falta de interesse pelo horário eleito- ral certamente diz respeito à péssima utilização do tempo pelos candidatos e pelos partidos. Ainda que, em tese, o horário eleitoral gratuito tenha o pro- pósito de difundir propostas e ideias para informar o eleitor, o que se vê são programas semnenhuma exposi- ção de plataforma relevante. Mesmo assim, os partidos se digladiam para obter mais tempo para ficar em evi- dência no rádio e na TV. Muitos países adotam o direito de antena, justamente como modo de assegurar igualdade de acesso dos candidatos a ummeio tão difundido. Há diferenças, contudo, entre os paí- ses, na forma emque é regulada a dis- tribuição do tempo. No Brasil, atual- mente 9 , prevalece uma divisão pro- porcional ao número de representan- tes na Câmara dos Deputados; assim, apenas uma parcelamuito pequena do tempo (menos de 1/9) é distribuída igualitariamente entre todos os par- tidos e coligações. Disso resulta, por óbvio, que partidos com mais repre- sentantes oucoligações detenhamuma parcela de exposição exageradamente superior à de outros, anulando, sob esse aspecto, o próprio princípio que justifica o direito de antena. Importante ressaltar que a propa- ganda eleitoral é “gratuita” apenas do ponto de vista dos candidatos e dos partidos. As emissoras são remune- radas por um mecanismo que asse- gura uma compensação fiscal na apu- ração do Imposto de Renda, a título de contrapartida pela cessão do horá- rio. Em resumo, o pagamento é feito pelo cidadão 10 . Jogo eleitoral Apropaganda partidária e eleitoral, no rádio e na televisão, no Brasil, se res- tringe ao horário gratuito; portanto, é proibido qualquer tipo de publicidade paga 11 . A combinação das duas dispo- sições – de um lado, o acesso gratuito aos veículos e, de outro, a proibição da propagandapaga– tempor justificativa impedir que os veículos de comunica- ção social possamdesequilibrar o jogo eleitoral, privilegiando certos candida- tos emdetrimento de outros, emvista da influência que poderiamexercer na formação da opinião pública. Também nesse aspecto, a legislação difere da de outros países que permitem a propa- ganda paga 12 . Mesmo que as emissoras recebam algumproveito pela cessão do horário eleitoral, que certamente não as remu- nera de maneira adequada, o próprio direito de antena já é uma interferên- cia na programação. Ainda assim, é uma interferência legítima, por pos- sibilitar a apresentação de partidos, plataformas e candidatos. O detalha- mento das regras brasileiras para o horário eleitoral, contudo, leva a um mau uso desse precioso tempo pelos partidos, que produzemumprograma entediante, conspurcando a finalidade do próprio instituto. Não bastasse a restrição represen- tada pelo horário eleitoral gratuito, as emissoras de rádio e TV também sofrem os efeitos de limites impostos ao conteúdo de suas programações, o que inclui o noticiário e os debates realizados entre candidatos. As res- trições constam da Lei das Eleições 13 e basicamente se referem à vedação de (a) apresentar consulta popular ou pesquisa em que o entrevistado seja identificado (art. 45, I); (b) dar tratamento privilegiado a candidato ou partido (art. 45, IV); (c) veicu- lar filme, novela, minissérie ou qual- quer outro programa com alusão ou crítica a candidato (art. 45, V); e (d) transmitir programa cujo apresenta- dor ou âncora seja candidato (art. 45, parágrafo 1º). Em 2010, por força de uma ação direta de inconstitucionalidade pro- posta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeuduas outras vedações constantes da lei, quais sejam (e) usar recursos que de algum modo degra- dem a imagem de candidatos (art. 45, II) e (f ) difundir opinião favorá- vel ou contrária a candidato ou par- tido (art. 45, III). Na ocasião, a Abert manifestou que os referidos disposi- tivos poderiamgerar “umgrave efeito silenciador sobre as emissoras de rádio e televisão” 14 , que estariamproibidas de veicular opiniões políticas polêmi- cas emperíodo eleitoral. Opiniões, por natureza, sempre podem ser contrá- rias ou favoráveis a candidatos – o que seria vedado. Esses dispositivos ainda limitariamseveramente os programas
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