RJESPM 11
62 outubro | novembro | dezembro 2014 de humor e sátira, ou a divulgação de charges, que poderiam ser considera- das depreciativas para os candidatos. Na decisão que proferiu, de rela- toria do ministro Ayres Britto, o Supremo Tribunal foi enfático ao afirmar que “não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, defi- nir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. (...) Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura pré- via, pouco importando o Poder esta- tal de que ela provenha”. E arrema- tou: “a liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e cir- cunstâncias. Tanto em período não eleitoral, portanto, quanto em perío- do de eleições gerais. Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humo- rísticos que envolvam partidos polí- ticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Processo eleitoral não é estado de sítio (...)” 15 . Não à censura Realmente os dispositivos suspen- sos pelo STF contrariam os prin- cípios da Constituição Federal que dispõem sobre a ampla liberdade de imprensa, com vedação de qual- quer forma de censura. A sistemática constitucional brasileira dispõe que todo abuso da liberdade de expres- são deverá ser resolvido em perdas e danos, não sendo permitida nenhuma limitação prévia. A proibição de vei- culação de opinião favorável ou con- trária a candidato ou partido é cla- ramente inconstitucional por con- sistir em restrição à manifestação. A decisão do Supremo Tribunal é no sentido, então, de que em perío- do eleitoral pode haver manifestação favorável ou contrária a candidato, pelo rádio e TV, sempre que objetiva e fundamentada emdados concretos. Suspensos os dois dispositivos acima referidos, restaram os demais, dentre eles o que proíbe o tratamento privi- legiado de candidato. Esse dispositivo possui um grau de subjetividade que impacta a programação das emissoras, por ser absolutamente impossível defi- niroqueconfigura “tratamentoprivile- giado”. Aexpressãopodedizer respeito tanto ao tempo dedicado a um candi- dato no noticiário quanto ao tipo de abordagem que é feita do seu desem- penho ou de suas características. Por outro lado, a própria importância de um candidato no cenário político ou social importará em seu maior desta- que em relação a um outro, o que cer- tamente, e com base no mesmo prin- cípio de liberdade de imprensa, fará com que sejam divulgadas mais notí- cias sobre quem sobressai em relação aos concorrentes. Veja-se que a inexistência de regra que imponha a desincompatibiliza- ção em caso de reeleição, para dar um exemplo de situação limítrofe, já é, por si mesma, um fator que acaba por favorecer a aparição, no noticiá- rio, daquele que exerce a administra- ção pública. Um candidato que ocupa um cargo executivo certamente atrai para si mais atenção do noticiário do que um rival eleitoral que não está no exercíciodaadministraçãopública.Não se poderia, nessa situação, alegar que umcandidato foi privilegiado emrela- ção ao outro, pois é natural que aquele que ocupa cargo público tenha maior exposição. A generalidade da disposi- ção legal, devido à sua subjetividade, afeta o noticiário das emissoras. Outra interferência despropositada se dá quanto aos debates no rádio e na TV 16 . É normal supor que as emis- soras tenham interesse em veicular debates com determinados candida- tos e não com outros, seja em razão da representatividade, seja em razão dos temas que abordam. Mas a rigi- dez das disposições legais, especifi- camente no que se refere aos deba- tes, prejudica o interesse jornalístico. As regras são muito restritivas. Alguns exemplos: (a) os debates rela- tivos às eleiçõesmajoritárias somente podemocorrer se estiverempresentes todos os candidatos 17 ; (b) se umdeles não comparecer, deverá a emissora comprovar que o convidou a tempo 18 , e que não obteve retorno; (c) a dinâ- mica dos debates deve seguir aquilo que os partidos decidirempor comum acordo; (d) mas nos debates referen- tes ao primeiro turno, é obrigatório que a dinâmica (perguntas, tempo de resposta etc.) seja aprovada por pelo menos 2/3 dos candidatos; (e) o dia, o horário e a ordemde fala dos candi- datos devem ser fixados por sorteio; e (f ) a divulgação do debate deve ser feita comantecedência, como progra- mação da emissora.
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