RJESPM 11
revista de jornalismo ESPM | cJR 63 A rigidez que orienta a organização de debates deixa o processo eleitoral desinteressante para os cidadãos 1 Emissoras de televisão que operam em UHF e VHF e os canais de assinatura sob responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais. São excluídos os canais por assinatura ou TV a cabo. 2 Emissoras de rádio AM/FM e comunitárias. 3 Cf. art. 223 da Constituição Federal. 4 Esses veículos também sofrem algum tipo de restrição, como quanto à quantidade de propaganda paga dentre outras, que são, todavia, bem menores do que as restrições impostas às emissoras de rádio e TV. 5 Cf. art. 45 Lei 9096/95. 6 Constituição Federal, Art. 17. “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: (...) § 3º– Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. (...)”. 7 Cf. Lei 4.737, de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral. O artigo que dispunha sobre a propaganda gratuita era o 250, e foi revogado pela Lei 9.504/97. 8 AMARAL, Roberto, in Revista de Informação Legislativa , Brasília a. 37 n. 146 abr./jun. 2000, pág. 19. Roberto Amaral é advogado e ex-presidente do PSB. Foi ministro da Ciência e Tecnologia do governo de Luiz Inácio Lula da Silva. 9 Lei 12.875/2013. 10 Nesse sentido, verificar art. 99 da Lei 9.504/97 e Decreto 7.791/12. 11 Art. 44 da Lei 9.504/97. 12 Em outros países, como no Canadá, prevalece um sistema misto, com propaganda gratuita e paga. 13 Art. 45 da Lei 9.504/97 14 Petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Abert. 15 Vf. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3938343 16 Art. 46 da Lei 9504/97. 17 Ou em grupos de no mínimo três candidatos. 18 Com antecedência mínima de 72 horas. 19 Vf. a esse respeito: http://www.hollywoodreporter.com/ thr-esq/anderson-cooper-talk-show-269175. taís gasparian é advogada, mestre pela Faculdade de Direito da USP e sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian–Advogados. Essas regras referentes aos debates extrapolammuitoosprincípiosquenor- teiama liberdadedeexpressão, odireito de informação dos cidadãos e o direito de informardasemissoras.Aprograma- ção fica engessada, o que afasta o inte- resse jornalísticodoconfrontode ideias e de propostas dos candidatos. A dinâ- mica de umdebate também é prejudi- cada comoexcessodedisciplina, pois a característica intrínsecadoconfrontoé o rompimento de padrões de discurso. Democracia e liberdade Ainda que as empresas de radiodifusão exploremumcanal público, elas gozam dasmesmasprerrogativasdeliberdadede expressão, de imprensaede informação queoutros veículos. Ao seremsubmeti- das a regras que interferem na progra- mação emperíodos eleitorais, aí incluí- dososdebates, asemissoras semdúvida sãoprejudicadas,masnãoapenaselas:os eleitores tambémsofremasconsequên- cias de não poderem ter livre acesso às discussões sobre plataformas políticas. Veja-se que, nos Estados Unidos, a Lei das Comunicações, conhecida como Equal Time Rule , também dis- põe que as TVs e os rádios obrigato- riamente tratem os candidatos polí- ticos de modo igualitário, conce- dendo-lhes tempo proporcional no direito de antena. A igualdade de acesso, naquele país, importa em que, se uma emissora conceder um minuto gratuito a um candidato, ela deverá proceder de igual modo com seu concorrente político, caso este se manifeste nesse sentido. Docu- mentários, entrevistas, debates e talk shows 19 são excetuados dessa regra, por serem considerados notícias. E a regulação de toda a sistemática é feita pela Federal Communications Com- mission (FCC), uma agência regula- tória independente, o que agiliza os procedimentos. Certo grau de controle sobre a igual oportunidade de acesso dos candi- datos ao rádio e à TV é legítimo e é, aliás, praticado por diversos países. No Brasil, tendo em vista que diver- sos canais de rádio e de TV são distri- buídos a políticos, no mais escanca- rado processo fisiológico, e que mui- tos canais têm penetração monopo- lística em regiões e municípios mais afastados, é bem razoável que haja a propaganda eleitoral “gratuita”. Omesmo não se pode dizer quanto aos debates e noticiário. As regras impostas a eles não são adequadas nem compatíveis com o fim a que se destinam. Não é porque há sorteio do dia e da hora do debate que resta asse- gurada a isonomia dos candidatos. Do mesmomodo, a regra que veda o trata- mento privilegiado de candidato tam- bém não é suficiente para evitar que uma emissora favoreça um partido ou coligação. Ao contrário, o excesso de normas acaba por tornar desinte- ressante o processo eleitoral, preju- dicando a informação dos eleitores. ■
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