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22 OUTUBRO | NOVEMBRO | DEZEMBRO 2016 façam seu trabalho. Falta, contudo, mostrarem como as garantias da Primeira Emenda estão sendo desi- gualmente aplicadas, exacerbando a ameaça imposta por um grupo e subestimando outro. Em um caso de 2014 (Elonis vs. Estados Unidos), a Suprema Corte americana consi- derou que os posts de um homem no Facebook indicando o desejo de matar a mulher, de praticar atos de violência contra colegas de trabalho e de atirar contra crianças num jar- dimda infância constituíamdiscurso protegido pela Primeira Emenda. A possibilidade de que pudesse ter feito as ameaças por negligência ou equívoco foi fundamental para a deci- são da Corte. Crimes de ódio JánocasoEstadosUnidos vs. Mehanna, o simples ato de postar a tradução de um material jihadista em um site foi prova suficiente de culpabilidade e fundamentopara uma pena de 39 anos de prisão. Há, hoje, casos sendo julga- dos sob o estatuto do apoio material ao terrorismo nos quais a única ativi- dade suspeita foi compartilhar posts ou tuítes em redes sociais. Não há, na lei, nenhum dispositivo que obrigue a promotoria a demonstrar que o réu teve a intenção de postar, ou mesmo queestavacientedoconteúdodomate- rial antes de postá-lo. Mas, enquanto compartilhar um tuíte ouumpost é consideradomotivo suficiente para condenação à luz do Material Support for Terrorism, um assassinato não é o bastante para ren- der uma acusação na legislação fede- ral americana sobre crimes de ódio. O assassinato no meio do ano de um imã muçulmano de Bangladesh e seu ajudante em Queens, Nova York, não está sendo julgado como crime de ódio. Em termos simples, o terror doméstico, hoje tipificado como crime de ódio, requer um critério de prova cada vez mais elevado e raramente é denunciado pela promotoria. Categorias e cifras provam a reali- dade de crimes. Por não existir como categoria jurídica, o terror domés- tico é basicamente invisível, dei- xando que apenas o terror interna- cional ganhe destaque. Enquanto isso, o alto critério de prova exigido pelo estatuto de crimes de ódio faz com que poucos sejam acusados de tais crimes, levando à falsa conclusão de que esses indivíduos não represen- tam uma ameaça significativa. Regime desigual Regimes jurídicos desiguais, que punem atividades online de apoio a organizações terroristas estrangeiras como suporte material e ao mesmo tempo permitem atividades como o consumo de propaganda de ódio online gerada dentrodos EstadosUni- Muçulmanos da cultura Uighur, cada vez mais ameaçados pelo domínio chinês, caminham para a mesquita central de Kashgar, na China ARQUIVO CJR

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