Revista da ESPM - JUL-AGO_2007
conce r nem sua sobrevivência ou dinâmica de funcionamento. D i s– cute-se a legitimação de sua violên– cia, operada por conceitos moder– nos, e eventuais contradições face à afirmação dos direitos humanos de liberdade, igualdade e fraterni– dade. C omo pode a razão pública não conseguir alcançar os sonhos de paz da modernidade? Oferecer aqui qualquer resposta exige uma análise histórica, de um lado das concepções liberal e social de Es– tado e, de outro, do discurso de sua deslegitimação ou negação. Susten– tamos que o paradigma moderno de Estado é hoje, paradoxalmente, um entrave à afirmação dos direitos liberais de igualdade, fraternidade e igualdade, dadas as novas condições de enunciação de um discurso pú– blico condenado a voltar-se para a eficácia e o tecnicismo. As estruturas internas de funciona– mento da máquina burocrática do Estado, diante da mudança para– digmática do projeto moderno do Estado contemporâneo, ma r c a do pelas concepções liberal e social de Estado, não saíram ilesas. O Estado moderno baseia-se em critérios de legitimação fundamentados no mo– delo da democracia representativa de conteúdo liberal. Em tal c o n– cepção, o homem, ao abandonar o estado de natureza e mediante um pacto de sociedade e um pacto de sujeição (Bobbio, & Bovero, 1996, p. 37), abre mão, voluntariamente, de sua própria liberdade natural em favor do Estado. Tal passagem do Estado de natureza à sociedade civilizada institui a idéia clara de duas esferas de relação: uma pública, caracterizada pela idéia de Passado s 500 anos , as promessa s da modernidade não se c o n– cretizaram . Para muitos , conver – teram-se em quimeras. Porém, desiludido s ou não , o Estad o continua um fato. sociedade e Estado, e outra privada, associada, na concepção liberal, ao espaço de deliberação indepen– dente da vontade de outrem. Essa concepção de l i be r dade p r i v ada é fundamental à lógica liberal na medida em que fundamenta a idéia de direito subjetivo c omo sendo o exercício de uma mera vontade ou facultas agendi, fundamento, por sua vez, de todo Direito Privado. Em termos de liberdade de ação, portanto, o direito subjetivo seria a instância, por excelência, de liberdade do homem. A liberdade de dispor, independentemente da vontade alheia, de seus bens ma– teriais. Porém, tal esfera privada, para que exista c omo instância de liberdade, necessita de um Estado, garantidor da liberdade individual na esfera privada de relações. Dito de outra forma, a liberdade na esfera pública é concebida c omo proteção do indivíduo contra a vontade de outro indivíduo. A idéia de l i be r dade pública é, portanto, uma concepção negativa de liberdade, na medida em que é fruto de uma renúncia voluntária da liberdade natural em prol do e s t a b e l e c i me n to das condições necessárias para a existência da l i b e r d a de p r i v a d a. Esse mo d e lo liberal passa a ser progressivamente alvo de críticas. Em luta pelas prer– rogativas legítimas do Estado, os defensores de uma concepção so-»
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