R E V I S T A D A E S P M –
janeiro
/
fevereiro
de
2010
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Consumo sustentável e as
políticas públicas
¸
Florestal (“DOF”), coordenados
pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente edos RecursosNaturais
Renováveis (“IBAMA”).
Assim, considerandoque, deacor-
do com as estimativas do IBAMA,
cercade90%damadeiraproduzi-
danaAmazônia é ilegal edestina-
da, principalmente, para São Pau-
lo, esse instrumento disponibiliza
informações que permitem que o
consumidor aja de forma cons-
ciente e responsável.Mais doque
isso, esse instrumentopermiteque
o cidadão paulista atue de forma
cidadã e faça suaopção, demodo
claro, quanto aodesenvolvimento
sustentável do País.
CONSULTAS
ONLINE
Iniciativa de alguns órgãos am-
bientais estaduais como, por
exemplo, aCETESB, a FEPAM (Rio
GrandedoSul) edaFEEMA (Riode
Janeiro), assim comodo IBAMA, é
a disponibilização de serviços de
consulta online acerca da regula-
ridade ambiental de pessoas jurí-
dicas dedireitopúblico eprivado.
Observamos quenos
websites
dos
referidos órgãos épossível consul-
tar, com facilidade, seas empresas
e agentes econômicos possuem
licenças ambientais, certificados
de dispensa de licenciamento,
licenças indeferidas, cadastro
regular, dentre outros aspectos
exigidos pela legislaçãoambiental
estadual e federal.
Issopermitequeos consumidores,
caso assim desejem, obtenham as
informações ambientais pertinen-
tes aos produtores e fabricantes,
antes de estabelecerem quaisquer
relações de consumo. Trata-se,
portanto, de instrumento que,
ao permitir o acesso à informa-
ção, pode ter efeitos positivos no
sentido da instrumentalização do
consumo sustentável.
RESPONSABILIDADE
CIVILOBJETIVA
A Política Nacional doMeio Am-
biente, delineada pela Lei Federal
n
o
6.938, de 31 de agosto de
1981 (“Lei 6.938/1981”), regra a
responsabilidade civil por danos
causados aomeioambiente.Nesse
sentido, referida lei define que a
responsabilidade civil ambiental
é objetiva, ou seja, independente
da existência de culpa
lato sensu
(isto é, dolo, imprudência, impe-
rícia ou negligência):
Art. 14, § 1
o
.
“Sem obstar a apli-
cação das penalidades previstas
nesteartigo,éopoluidor obrigado,
independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio am-
biente e a terceiros, afetados por
sua atividade. OMinistério Públi-
co da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio am-
biente
”
. (grifamos)
Assim, paraque seconfigurea res-
ponsabilidade civil ambiental e,
portanto, paraque sejaopoluidor
obrigado a reparar eventual dano
ambiental, exige-se tão somente a
comprovação de nexo de causa-
lidade entre o dano causado e a
ação ou omissão praticada.
Como nexo de causalidade, é en-
tendidaa relaçãodecausaeefeito
entre a atividade e o dano dela
advindo, de modo que basta que
o dano tenha ocorrido em virtude
daatividadedopoluidor, paraque
seja caracterizado o nexo causal
e, consequentemente, o dever de
reparação do dano ambiental.
Dessa forma, ainda que não haja
culpa do agente, responderá este
pelo dano causado uma vez pro-
vado o nexo de causalidade entre
a atividade por ele prestada e o
danoambiental, sendonecessária,
portanto, a existência dos pres-
supostos da responsabilidade
civil para a caracterização do
dano ambiental (evento danoso
e nexo de causalidade).
Além disso, é importante ressaltar
que a Lei 6.938/1981 ampliou o
rol de sujeitos responsáveis por
danos ambientais, considerando
como poluidora a pessoa, física
ou jurídica, responsável, diretaou
indiretamente, por atividade cau-
sadora de dano ambiental. Como
ressalta Cristiane Derani:
“Poluidoras são todas aquelas
pessoas – integrantes de uma cor-
rente consecutiva de poluidores
– que contribuem com a poluição
ambiental, pela utilização de
materiais danosos ao ambiente
como também pela sua produ-
ção (incluindo os produtores
de energias), ou que utilizam
processos poluidores
”
2
.
(iii)
(iv)