Sustentabilidade_Janeiro_2010 - page 110

R E V I S T A D A E S P M –
janeiro
/
fevereiro
de
2010
110
Consumo sustentável e as
políticas públicas
¸
Assim, embora não seja correto afirmar
que o consumidor é o “novo ator social”,
que é capaz de mudar a sociedade em
direção a uma maior sustentabilidade,
podemos considerar a possibilidade de
politização e ambientalização da esfera
privada, considerado-a uma necessária
extensão das novas práticas políticas. Se
as propostas de mudança dos padrões
de consumo fazem parte do projeto e da
utopiada“sociedade sustentável”,oscon-
sumidores – individuais ou organizados
–podem ser pensados comoumdos por-
tadores desse projeto, construindo novas
formas de ação política e fortalecendo a
cidadania e o interesse pelo espaço pú-
blico. (...) enfatizando a possibilidade de
uma recomposição das esferas pública e
privadaedeconstituiçãodenovosespaços
de negociação entre a vida individual e a
coletiva. Dessa forma, é possível ampliar
as formas de atuação política e de existir
como sujeitopolítico
”.
(
Consumo sustentável: limites e possibi-
lidades de ambientalização e politização
das práticas de consumo
).
ummarco legal e regulatórioqueas
sustente. Diante do escalonamento
doordenamento jurídicobrasileiro,
essa sustentaçãodeve, emprimeiro
lugar, ser buscada na Constituição
Federal Brasileira de 1988 (“CF”).
Nesses termos, o artigo 170 da CF
determinaqueaordemeconômica,
no que se incluem as relações e
sistemas de produção e consumo,
está fundada na valorização do tra-
balho humano e na livre iniciativa,
comoobjetivodeassegurar a todos
uma existência digna, conforme os
ditamesda justiçasocial,observados
os princípios da função social da
propriedade,dadefesadoconsumi-
dor,dadefesadomeioambiente,da
reduçãodasdesigualdades regionais
e sociais, dentre outros.
Ademais, o artigo 225 assevera que
Todos têmdireitoaomeioambiente
ecologicamenteequilibrado,bemde
uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-
seaoPoder Públicoeàcoletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo
paraaspresentese futurasgerações
”.
Nesse sentido, compete ao Poder
Público adotarmedidas destinadas
acontrolaraprodução, acomercia-
lização e o emprego de técnicas,
métodose substânciasquecompor-
tem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente, bem
como a promover a educação am-
biental em todososníveisdeensino
e a conscientização pública para
a preservação domeio ambiente.
Cumpre ressaltar,ainda,que,deacor-
docomaCF,sãoobjetivos fundamen-
taisdaRepúblicaFederativadoBrasil
aconstruçãodeuma sociedade livre,
justa e solidária; garantir o desenvol-
vimento nacional; a erradicação da
pobrezaemarginalização; a redução
dasdesigualdades sociaise regionais;
a promoção do bem de todos, sem
quaisquer formasdepreconceitos.
Por fim, o SupremoTribunal Federal
(STF), órgão de cúpula do Poder Ju-
diciário, a quem compete a guarda
daCF, reconheceodesenvolvimento
sustentável como princípio constitu-
cional, aindaquenãoexpressamente
definidonaCF:
A questão do desenvolvimento
nacional (CF, art.3
o
, II) e anecessi-
dadedepreservaçãoda integridade
domeio ambiente (CF, art. 225): o
princípio do desenvolvimento sus-
tentável como fatordeobtençãodo
justo equilíbrio entre as exigências
da economia e da ecologia.
- O princípio do desenvolvimento
sustentável, além de impregnado de
carátereminentementeconstitucional,
encontrasuporte legitimadoremcom-
promissos internacionais assumidos
pelo Estado Brasileiro e representa
fator de obtenção do justo equilíbrio
entre as exigências da economia e as
daecologia,subordinada,noentanto,
a invocaçãodessepostulado,quando
ocorrente situação de conflito entre
valores constitucionais relevantes, a
umacondição inafastável,cujaobser-
vâncianãocomprometanemesvazie
oconteúdoessencial deumdosmais
significativos direitos fundamentais:
o direito à preservação domeio am-
biente,quetraduzbemdeusocomum
da generalidade das pessoas, a ser
resguardadoem favordaspresentese
futuras gerações
”.
(ADI 3.540-MC/DF, Rel.Min. Cel-
soMello).
Assim, tendo como pressuposto a
politização e “publicização” do con-
sumo, as políticas públicas hão de
ser consideradas como instrumento
fundamental paraapromoçãoecon-
solidação do consumo sustentável,
sendo certo que isso não implica
renegar as iniciativas privadas. Trata-
se de buscar uma interligação entre
o âmbito público e o privado que
consiga atender à complexidade da
sociedadedeconsumo.
Marco Legal
A formulação e implantação de
políticas públicas dependem de
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