janeiro
/
fevereiro
de
2010 – R E V I S T A D A E S P M
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Mariana
GraciosoBarbosa
Ante o exposto, conclui-se que
o Estado Brasileiro tem o dever
constitucional de promover po-
líticas públicas que garantam o
desenvolvimentonacional, ocom-
bate às desigualdades sociais e a
proteçãodomeioambiente.Nesse
contexto, portanto, apromoçãodo
consumo sustentável, enquanto
instrumento para transformação
do paradigma de desenvolvimen-
to, é política pública respaldada
constitucional e juridicamente.
Políticas Públicas
e Iniciativas
Governamentais
Reconhecido o papel fundamen-
tal do Estado e da construção de
políticas públicas para promoção
do consumo sustentável, foi rea-
lizada pesquisa na tentativa de
identificar
(i)
iniciativas gover-
namentais voltadas para a sus-
tentabilidade ambiental e social,
com pretensão ou capacidade de
mudar os padrões de consumo
1
;
e
(ii)
políticas e iniciativas com
objetivode promover a conscien-
tização e a informaçãodisponível
aos consumidores sobre os custos
ambientais dos produtos.
Em que pese nenhuma política
pública específica para o trato
e promoção do consumo sus-
tentável ter sido identificada,
verificou-se a existência de ini-
ciativas públicas emedidas gover-
namentais de forma assistemática
e dispersa que, de alguma forma,
podem ser utilizadas para promo-
ção do consumo sustentável, tais
como as descritas a seguir:
NOVASREGRAS
DECALLCENTER
OGoverno Federal publicou, em
31 de julho de 2008, o Decreto
n
o
6.523, que regulamenta a Lei
n
o
8.078, de 11 de setembro de
1990, para fixar normas gerais
sobre o Serviço de Atendimento
ao Consumidor (“SAC”).
Esse decreto institui novos prazos
para atendimentodos consumido-
res, para transferênciade ligações,
cancelamento de contratos e de
serviços, bem comodeoutros ser-
viços disponíveis no SAC, com o
objetivode garantir a observância
dos direitos básicos do consumi-
dor de obter informação adequa-
da e clara sobre os serviços que
contrata e de manter-se protegi-
do contra práticas abusivas ou
ilegais impostas no fornecimento
desses serviços.
As novas regras criaram uma
enorme polêmica entre as em-
presas prestadoras de serviços e
o Ministério da Justiça, em razão
da dificuldade, alegada pelo setor
privado, de fazer cumprir essas
novas medidas.
De todomodo, consideramos esse
decreto extremamente relevante
para a promoção do consumo
sustentável, pois permite o aces-
so mais amplo e mais fácil às
informações sobre os produtos e
serviços contratados.
Nesse sentido, destaque-se, por
exemplo, que as ligações ao SAC
deverão ser gratuitas e que, de
acordo com o artigo 17 do De-
creto 6.523/2008, as informações
solicitadas peloconsumidor deve-
rão ser prestadas imediatamente.
Ademais, oconsumidor deverá ser
informado sobre a resolução de
sua demanda e, ainda, a resposta
do fornecedor deverá ser clara e
objetiva e abordar todos os pontos
da demanda do consumidor.
SELO
MADEIRALEGAL
A Secretaria do Meio Ambiente
do Estado de São Paulo criou,
com base no Decreto Estadual
n
o
53.047, de 2 de junho de
2008, o Selo “Madeira Legal”,
que foi lançado no dia 01 de
dezembro de 2008.
O referido selo tem por finali-
dade distinguir, perante os con-
sumidores, as pessoas jurídicas
que comercializam produtos e
subprodutos florestais de forma
responsável. Assim, as empresas
madeireiras paulistas que comer-
cializarem produtos certificados,
que estejam em situação regular
perante os órgãos fiscais e sem
pendências entre os órgãos de
fiscalização, poderão inscrever-
se no Cadastro de Comerciantes
de Madeira no Estado de São
Paulo (“CADMADEIRA”) e, após
realizada a fiscalização do órgão
ambiental, receber o referido selo.
Com isso, o consumidor poderá
verificar se a madeireira está em
situação regular perante a legis-
lação ambiental, em relação ao
CadastroTécnicoFederal (“CTF”) e
ao sistemaDocumentodeOrigem
î
(i)
(ii)