setembro/outubrode2014|
RevistadaESPM
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aoaplicativode táxi), portaisdeconteúdo,mídias sociais,
empresas de
cloud computing
, empresas que fornecem
serviços para monitoração da navegação do usuário e
geração de métricas para marketing digital, empresas
que utilizam o
big data
para realizar enriquecimento
de bases de dados.
De certo modo, a nova lei representa uma interven-
ção do Estado na economia e na livre iniciativa quando
passa a regrar situações em que a empresa que ofe-
rece um serviço via internet está em outro país (seu
servidor está fora do Brasil), mas de algummodo cap-
tura dados de cidadãos brasileiros ou tem seu serviço
acessado via uma aplicação em que o usuário interaja
a partir de uma conexão de internet do Brasil.
De acordo com o artigo 11º, qualquer operação de
coleta, armazenamento, guarda e tratamento de regis-
tros, de dados pessoais ou de comunicações por prove-
dores de conexão e aplicação de internet, em que pelo
menos umdesses atos ocorra emterritório nacional (um
dos terminais esteja no Brasil), está sujeita ao Marco
Civil da Internet obrigatoriamente e a demais leis bra-
sileiras sobre proteção de dados pessoais e sigilo das
comunicações privadas dos registros. Sendo assim,
está sujeita a ter de cumprir a lei brasileira sob pena da
aplicação de penalidades previstas no artigo 12º, caso
venha a desatender as regras de privacidade e proteção
dos dados quanto à guarda, à disponibilização, ao arma-
zenamento e ao tratamento dos registros e dados pesso-
ais. Assim, fica sujeita, conforme o caso, à advertência,
OMarco Civil acaboupor contribuir comumcertomanto
de impunidade que pode estimular o crescimento dos
ilícitos baseados emdois tipos de comportamento:
”semnoção” e ”má-fé” devido à impunidade
As empresas estão cada vezmais
fluidas e semmuros, oque exige uma
maior conduta ética,mais integridade
executiva emais governança corporativa
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