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setembro/outubrode2014|

RevistadaESPM

165

aoaplicativode táxi), portaisdeconteúdo,mídias sociais,

empresas de

cloud computing

, empresas que fornecem

serviços para monitoração da navegação do usuário e

geração de métricas para marketing digital, empresas

que utilizam o

big data

para realizar enriquecimento

de bases de dados.

De certo modo, a nova lei representa uma interven-

ção do Estado na economia e na livre iniciativa quando

passa a regrar situações em que a empresa que ofe-

rece um serviço via internet está em outro país (seu

servidor está fora do Brasil), mas de algummodo cap-

tura dados de cidadãos brasileiros ou tem seu serviço

acessado via uma aplicação em que o usuário interaja

a partir de uma conexão de internet do Brasil.

De acordo com o artigo 11º, qualquer operação de

coleta, armazenamento, guarda e tratamento de regis-

tros, de dados pessoais ou de comunicações por prove-

dores de conexão e aplicação de internet, em que pelo

menos umdesses atos ocorra emterritório nacional (um

dos terminais esteja no Brasil), está sujeita ao Marco

Civil da Internet obrigatoriamente e a demais leis bra-

sileiras sobre proteção de dados pessoais e sigilo das

comunicações privadas dos registros. Sendo assim,

está sujeita a ter de cumprir a lei brasileira sob pena da

aplicação de penalidades previstas no artigo 12º, caso

venha a desatender as regras de privacidade e proteção

dos dados quanto à guarda, à disponibilização, ao arma-

zenamento e ao tratamento dos registros e dados pesso-

ais. Assim, fica sujeita, conforme o caso, à advertência,

OMarco Civil acaboupor contribuir comumcertomanto

de impunidade que pode estimular o crescimento dos

ilícitos baseados emdois tipos de comportamento:

”semnoção” e ”má-fé” devido à impunidade

As empresas estão cada vezmais

fluidas e semmuros, oque exige uma

maior conduta ética,mais integridade

executiva emais governança corporativa

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