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setembro/outubrode2014|

RevistadaESPM

167

Ter de atualizar o termo de uso e a política de privaci-

dade da empresa e publicar a nova versão em todos os

ambientes digitais da marca.

A coleta de dados de usuários e sobre o seu uso, con-

forme a finalidade expressa claramente em uma política

de privacidade que tem de estar publicamente acessível

em todo e qualquer ambiente da marca (site, fanpage,

aplicativo).

O uso de

big data

, enriquecimento de bases de dados e

rastreamento de navegação web, o que inclui a utilização

de serviços de veiculação de publicidade digital direcio-

nada à navegação de usuários que precisam demonstrar

que foi feito aviso prévio e expresso da monitoração e

guarda dos logs de navegação do usuário.

Os contratos de compra de mídia on-line e como está a

política de privacidade dos respectivos ambientes onde

ela será inserida.

O uso de bases de dados de terceiros oriundas da web.

Por exemplo: sistemas de análise de crédito, sistemas de

mapeamento de perfil de consumidor (como o da Clear-

sale, do Serasa, entre outros). É importante eles também

atualizarem a política de privacidade com a nova lei.

Remoção de comentários de clientes emmídias sociais,

mesmo nos ambientes próprios da marca, devido às

hipóteses terem de estar claramente previstas no termo

de uso para evitar infração à lei (cerceamento da liber-

dade de expressão), que exige uma revisão do procedi-

mento da empresa para gerenciamento de conteúdos

publicados em interações nos seus perfis e fanpages

nas mídias sociais.

Observar a eventual alteração dos termos de uso e polí-

tica de privacidade das próprias mídias sociais. Alguns

já fizeram ajustes após a entrada em vigor da nova lei,

para atender ao requisito de foro brasileiro, idioma em

português, regra para solicitar exclusão da base de dados,

limitação de responsabilidade, entre outros.

Por último, é recomendável que todos que trabalhem

com fornecedores de tecnologia e de comunicação —

nacionais e estrangeiros —, desde que interajam com

dados de usuários brasileiros via web, principalmente

no tocante a provedores de aplicações, inclusive de

mídias sociais e de

cloud computing

, solicitem para os

mesmos o envio de uma declaração de conformidade

à nova lei do Marco Civil da Internet, em especial aos

artigos 7º (inc III e VIII), 8º (inc II), 11º, 12º e 13º. Isso

é muito importante para evitar riscos jurídicos para a

empresa e eventual não conformidade apontada em

auditoria, pois a nova lei já está em vigor.

Seja no Brasil ou em outros países, especialmente na

Europa, o tema iniciadopeloMarcoCivil da Internet deve

ser acompanhado, pois ainda deverá gerar desdobramen-

tos até de uma eventual regulamentação e devido à ten-

dência de surgiremnovas leis sobre proteção de dados na

web. É bomdeixar no radar!

Patricia Peck Pinheiro

Advogada especialista em direito digital, sócia-fundadora

do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados,

da empresa Patricia Peck Pinheiro Treinamentos,

do Instituto ISTART de Ética e Segurança Digital,

e apresentadora do talk-show “É Legal”

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