setembro/outubrode2014|
RevistadaESPM
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•
Ter de atualizar o termo de uso e a política de privaci-
dade da empresa e publicar a nova versão em todos os
ambientes digitais da marca.
•
A coleta de dados de usuários e sobre o seu uso, con-
forme a finalidade expressa claramente em uma política
de privacidade que tem de estar publicamente acessível
em todo e qualquer ambiente da marca (site, fanpage,
aplicativo).
•
O uso de
big data
, enriquecimento de bases de dados e
rastreamento de navegação web, o que inclui a utilização
de serviços de veiculação de publicidade digital direcio-
nada à navegação de usuários que precisam demonstrar
que foi feito aviso prévio e expresso da monitoração e
guarda dos logs de navegação do usuário.
•
Os contratos de compra de mídia on-line e como está a
política de privacidade dos respectivos ambientes onde
ela será inserida.
•
O uso de bases de dados de terceiros oriundas da web.
Por exemplo: sistemas de análise de crédito, sistemas de
mapeamento de perfil de consumidor (como o da Clear-
sale, do Serasa, entre outros). É importante eles também
atualizarem a política de privacidade com a nova lei.
•
Remoção de comentários de clientes emmídias sociais,
mesmo nos ambientes próprios da marca, devido às
hipóteses terem de estar claramente previstas no termo
de uso para evitar infração à lei (cerceamento da liber-
dade de expressão), que exige uma revisão do procedi-
mento da empresa para gerenciamento de conteúdos
publicados em interações nos seus perfis e fanpages
nas mídias sociais.
•
Observar a eventual alteração dos termos de uso e polí-
tica de privacidade das próprias mídias sociais. Alguns
já fizeram ajustes após a entrada em vigor da nova lei,
para atender ao requisito de foro brasileiro, idioma em
português, regra para solicitar exclusão da base de dados,
limitação de responsabilidade, entre outros.
Por último, é recomendável que todos que trabalhem
com fornecedores de tecnologia e de comunicação —
nacionais e estrangeiros —, desde que interajam com
dados de usuários brasileiros via web, principalmente
no tocante a provedores de aplicações, inclusive de
mídias sociais e de
cloud computing
, solicitem para os
mesmos o envio de uma declaração de conformidade
à nova lei do Marco Civil da Internet, em especial aos
artigos 7º (inc III e VIII), 8º (inc II), 11º, 12º e 13º. Isso
é muito importante para evitar riscos jurídicos para a
empresa e eventual não conformidade apontada em
auditoria, pois a nova lei já está em vigor.
Seja no Brasil ou em outros países, especialmente na
Europa, o tema iniciadopeloMarcoCivil da Internet deve
ser acompanhado, pois ainda deverá gerar desdobramen-
tos até de uma eventual regulamentação e devido à ten-
dência de surgiremnovas leis sobre proteção de dados na
web. É bomdeixar no radar!
Patricia Peck Pinheiro
Advogada especialista em direito digital, sócia-fundadora
do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados,
da empresa Patricia Peck Pinheiro Treinamentos,
do Instituto ISTART de Ética e Segurança Digital,
e apresentadora do talk-show “É Legal”
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