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direito digital

Revista da ESPM

| setembro/outubrode 2014

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com indicação do prazo para adoção demedidas correti-

vas; multa de até 10% sobre o faturamento do grupo eco-

nômico no Brasil, em seu último exercício; suspensão

temporária das atividades que envolvam operação de

coleta, armazenamento, guarda e tratamento de regis-

tros, de dados pessoais ou de comunicações; proibição

do exercício das atividades que envolvamoperação de

coleta, armazenamento, guarda e tratamento de regis-

tros, de dados pessoais ou de comunicações.

A penalidade trazida pela nova lei é bem alta se

comparada a outras previstas em leis específicas para

segmentos regulados — como ocorre com bancos, tele-

comunicações, energia, planos de saúde e indústria

farmacêutica.

O ponto que mais pode afetar as marcas envolve a

questão da liberdade de expressão, pois pela nova lei

agora vale tudo, ou “quase tudo”. Flexibilizamos a pro-

teção constitucional da honra, imagem e reputação

do indivíduo. Com a nova lei só dá para remover con-

teúdo de forma direta e imediata com o provedor da

página se ele envolver nudez, cena de sexo, infração de

direito autoral ou exposição de menor de idade. Fora

isso, só com ordem judicial e sem nenhuma garantia

de remoção completa (conforme limitações técnicas

do serviço). Ou seja, caberá à vítima dizer exatamente

onde está o conteúdo que deseja remover e cabe ao juiz

decidir com a mesma clareza e objetividade, senão

não sai do ar. Quanto aos altos executivos das empre-

sas, eles estão mais expostos, pois, a não ser que apa-

reça uma foto de um presidente “peladinho”, pratica-

mente todo o resto dependerá de ordem judicial para

ser removido da web.

Portanto, nosso maior desafio será educacional,

uma vez que haverá muito mais exposição de pes-

soas vítimas de conteúdos digitais ofensivos trazi-

dos pelo excesso da própria liberdade sem respon-

sabilidade. Isso gera não apenas grande dano social,

mas também econômico, pois pode afetar o valor das

ações de empresas em bolsas. Somado aos conteúdos

que infringem direitos autorais, temos aí um grande

impacto na economia digital.

Pelo visto, às avessas, oMarcoCivil acabou por contri-

buir comcertomantode impunidade que pode estimular

o crescimentodos ilícitos baseados emdois tipos de com-

portamento: “semnoção” e “má-fé” devidos à impunidade.

No tocante à responsabilidade, a nova lei diminui con-

sideravelmente o risco de uma empresa ser responsabili-

zada por comentários de terceiros, ou seja, pelo conteúdo

postado ou compartilhado no seu ambiente (desde que

este terceiro não seja funcionário, pois aí recai a regra

do artigo 932 do Código Civil).

Em resumo, o que todo e qualquer gestor deveria

observar sobre a aplicação da nova lei do Marco Civil

da Internet no seu negócio, em especial quem atua nas

áreas de comunicação e gestão da marca, envolve espe-

cial cuidado com:

Anova lei diminui oriscodeumaempresa

ser responsabilizadapor comentários de

terceiros, ou seja, pelo conteúdopostado

ou compartilhadono seuambiente