Maio_2002 - page 37

Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
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juntamente com a pena restritiva de li-
berdade, há a necessidade de explicar-
mos a fixação da pena demulta.
O artigo77doCDCdeterminaque a
pena pecuniária prevista nesse caso será
fixadaemdias-multa, correspondenteao
mínimoeaomáximodediasdeduração
dapenaprivativada liberdadecominada
aocrime.Na individualizaçãodessamul-
ta, o juizdeveráobservar a situaçãoeco-
nômica do Réu, podendo aumentar a
multa em atéo triplo, se ficar observado
que, em virtude da situação econômica
doréu,amultaserá ineficaz,emboraapli-
cada nomáximo.
Os crimes do CDC aqui expostos
serãoagravados se foremcometidosem
época de grave crise econômica ou por
ocasião de calamidade; ocasionarem
grave dano individual ou coletivo; dis-
simular-se anatureza ilícitadoprocedi-
mento; cometidos por servidor público,
ou por pessoa cuja condição econômi-
co-social seja manifestamente superior
lei, aquelequesubordinaravendadeum
produto, compra simultânea de outros
produtos ou a compradeumaquantida-
de imposta.
ALein.º8.137,de27dedezembrode
1990, que define os crimes contra a or-
dem tributária, econômica e contra as re-
lações de consumo, em seu artigo 5.º,
incisos IIe III, corroboracomonossoen-
tendimento, ao estipular ser crime contra
aordemeconômicasubordinaravendade
bemouautilizaçãodeserviçoàaquisição
de outro bem, ou ao uso de determinado
serviço,bemcomosujeitaravendadebem
ou a utilização de serviço à aquisição de
quantidadearbitrariamentedeterminada.A
penaparaessedelitoéadetençãodedois
acincoanos, comapossibilidade faculta-
tivadeaplicaçãode multa.
“Épreciso lembrar
queoconsumidor
nãopoderáser
barradona
entradado
estabelecimento
pornãoconcordar
empagara
consumação
mínima.”
à da vítima; cometidos em detrimento
de operárioou rurícola, demenor de 18
(dezoito)oumaiorde60 (sessenta)anos
oude pessoas portadoras de deficiência
mental, interditadas ou não; praticados
em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ouquaisquer outros pro-
dutos ou serviços essenciais.
Háapossibilidadedeaspenaspri-
vativas de liberdade serem substituí-
das pela interdição temporária de di-
reitos;pelapublicaçãoemórgãosde
comunicaçãodegrandecirculação
ouaudiência,àsexpensasdocon-
denado, denotícia sobreos fatos
e a condenação; ou ainda, pela
prestação de serviços à comuni-
dade.Tudoconformeasregrases-
tipuladaspelos artigos44a47do
CódigoPenal Brasileiro.
Oartigo11, alínea
i
,daLeiDe-
legada n.º 4, de 26 de setembro de
1962, criada para regulamentar a in-
tervenção no domínio econômico
paraassegurara livredistribuiçãode
produtosnecessáriosaoconsumodo
povo, condenaa“vendacasada”ao
dispor que fica sujeito à multa de
um terço (1/3) do valor do salário
mínimovigentenoDistritoFederal,
à época da infração, até cem (100)
vezes o valor desse mesmo salá-
rio, semprejuízodas sançõespe-
nais que couberem na forma da
6.Conclusões
Haja vista, que a prática de exigir a
consumaçãomínimaéumatoquepoderá
mexer comobolso e com a liberdade do
infrator, prejudicando-o e manchando a
sua ficha de antecedentes criminais, al-
gumas dicas serão necessárias.
Emprimeiro lugar, apráticaabusiva
da “venda casada” é considerada ilícita
por não dar possibilidade nem liberda-
de de escolha ao consumidor. Assim,
basta a fixação de um determinado va-
lor para a entrada e outro para quem
quiser consumir para que a prática
abusiva não subsista.
Algunsestabelecimentoscomerciais
acreditamqueacobrançadeum
couvert
artístico cumulada com a cobrança de
umvalordeentradaéumaatitude lícita.
Enganam-se! A cumulação de serviços
e produtos existe e, portanto, a “venda
casada” também (RUSSOMANO,
2002:39). O pagamento do
couvert
ar-
tísticocumuladacomaentrada, ouonde
o consumidor não é avisado antecipa-
damente, não é obrigatório, já que não
se paga ao serviço que não foi solicita-
do, por este ser amostra grátis, confor-
meoartigo39, III, doCDC (CAMPOS,
1997:24-25).
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