Maio_2002 - page 36

Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
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semos aoestudodas sanções aplicáveis
ao infrator.
5.Penalidades
As penalidades para quem realiza
prática abusiva são diversas. Existem
penas noCódigo deDefesa doConsu-
midor e em legislações esparsas. Veja-
mosquaissãoaspenascontidasemnos-
soordenamento jurídicoparaquem co-
bra consumaçãomínima.
O artigo 66 doCDC afirma que fa-
zer afirmação falsa ou enganosa, ou
omitir informação relevante sobreana-
tureza, característica, qualidade, quan-
tidade, segurança, desempenho, durabi-
lidade,preçoougarantiadeprodutosou
serviços é apenado com detenção de 3
(três)meses a 1 (um) ano emulta.
Considerando que a consumação
mínima obrigatória é um dado errôneo
e ilícito, poderemos considerar qualquer
publicidade baseada nela como uma pu-
blicidade enganosa, já que esta é a que
envolve uma determinada perda
patrimonial do consumidor, a que causa
dano a seu patrimônio. O citado dano
patrimonial ocorre na medida em que o
consumidor adquire um produto ou ser-
viço influenciado por uma publicidade
enganosa, isto é, adquire embasado ou
fundamentado em uma fonte (publicida-
deenganosa)quenãoéconfiávelporcon-
ter erros e vícios.
Assim, quem cobra a consumação
mínima e a veicula na mídia comete o
crime do artigo67doCódigodeDefesa
doConsumidor, emque fazeroupromo-
ver publicidade que sabe ou deveria sa-
ber ser enganosa é apenado com deten-
ção de trêsmeses a um anomais amul-
ta. Como nesse caso a
penapecuniária
é obrigatória
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