Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
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duto ao fornecimento de outro produto
é prática abusiva.
Hámanuais de agências de viagens
que indicam a necessidade de o turista
levar notas e moedas para determina-
dasviagens, pois láéobrigatóriaadoa-
ção de gorjetas (CAMPOS, 1997:20).
Primeiramente, éprecisoesclarecerque
apartirdomomentoemqueéobrigató-
rio o pagamento de um valor, não sub-
sistemais a expressão “doação”.
Analisandomais o cerne da ques-
tão, a obrigatoriedade da entrega de
um determinado valor para que o ser-
viço seja realizado caracteriza a prá-
tica abusiva contida no art. 39, I, do
CDC.O expostopor essesmanuais de
viagens confronta visivelmente oCó-
digo de Defesa do Consumidor, pois
o preço do serviço de passar, carregar
malas, etc. não pode ser condiciona-
do ao pagamento de um valor extra,
denominado de gorjeta. A gorjeta ou
propina
,
pouboir
,
mancia
, como tam-
bém é conhecida em outros países, é
opagamento realizadopelo clientede
umaempresa, aoempregadodestaque
o serviu, como testemunho da satis-
façãopelo tratamento recebido (NAS-
CIMENTO, 2002:382). A principal
motivação do pagamento é o trata-
mento recebido, o que vai ser objeto
da análise subjetiva do consumidor e
nãoobrigatoriedadedo empregador. É
preciso esclarecer quehádois tipos de
pagamento de gorjeta: o sistema ale-
mão e o sistema latino. Aquele con-
siste na inclusão obrigatória do valor
da gorjeta na conta. O sistema latino
é identificado pelo pagamento facul-
tativo. No Brasil, há os dois tipos de
sistema em vigor, porém a obriga-
toriedade do sistema alemão não sub-
sistepor aqui emvirtudedo artigo39,
I, do CDC.
Outro tipode “venda casada” cons-
tantemente utilizada pelos comercian-
teséoacondicionamentode iogurtesem
bandejas, sem a possibilidade da com-
pra de uma única unidade. Promoções
do tipo “paguedois e leve três”ou “ga-
nheumpresentenacompradedoispro-
dutos” são boas e bem-vindas aos con-
sumidores,porémoestabelecimentova-
rejista temaobrigaçãodecolocaràven-
da unidades do produto que está sendo
ofertado em promoções deste tipo.
O juristaCelsoRussomanoéexpres-
sivo em relatar que o consumidor deve
teraopçãodecompraraquantidadeque
quiser sem empurrões de mercadoria.
“Você tem o direito de levar só um io-
gurte, um quilo de arroz, uma barra de
sabão em pedra, ummaço de cigarros,
um rolodepapel higiênicoetc., inclusi-
ve de desmontar o pacote se não hou-
ver o produto unitário e levar um só.
Lembre-se: supermercado,padaria, em-
pórioetc., sãoestabelecimentosdeven-
da no varejo, não são atacadistas, têm
a obrigação de oferecer o produto uni-
tário”
(RUSSOMANO, 2002:19).
“Épreciso
esclarecerquea
partir do
momentoemque
éobrigatórioo
pagamentodeum
valor,nãosubsiste
maisaexpressão
‘doação’.”