Revista daESPM –Maio/Junho de 2002
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1.Significadode
práticasabusivas
Primeiramente, iremos nos ater ao
estudo da consumaçãomínima cobrada
por diversos bares, boates, estabeleci-
mentos comerciais edeentretenimento.
Aclassificaçãodessapráticacomo“ven-
da casada” e a sua conseqüente defini-
ção como prática abusiva. Iniciando o
nossoestudo, épreciso saberqual o sig-
nificado de prática abusiva.
A prática abusiva é uma atitude ou
condição desregular imposta ao consu-
midor, por ser a partemais fraca na re-
laçãodeconsumo.Práticasabusivassão
atividadesqueabusamdaboa-fédocon-
sumidor e da sua condição de inferiori-
dade econômica ou técnica, sendo con-
sideradas absolutamente ilícitas
per se
,
independentemente de ocorrência de
dano ao consumidor. É a desconfor-
midadecomospadrõesmercadológicos
de boa conduta em relação ao consumi-
dor (GRINOVER, 2000:306-307).
ParafraseandoGabrielA.Stiglitz,prá-
ticasabusivassãocondições irregularesde
negociaçãonas relaçõesdeconsumo, que
feremosalicercesdaordem jurídica, seja
peloprismadaboa-fé, sejapelaópticada
ordempúblicaedosbons costumes.
A magnânima jurista Sônia Maria
Vieira de Mello, transcreve a prática
abusiva comopráticas habituais utiliza-
das pelos fornecedores em suas técni-
cas de vendas ou contratação, que pre-
judicam, lesionamos consumidores an-
tes,duranteouapósaconclusãonegocial
(MELLO, 1998:86).
Antônio Herman de Vasconcellos e
Benjaminensinaqueapráticaabusivaé
aquelaque,diretamenteenosentidover-
tical da relação de consumo, isto é, do
fornecedor ao consumidor, pode ferir o
requisitoda veracidade, ter alta dose de
imoralidadeeconômicaedeopressãoou
causar danos substanciais ao consumi-
dor,manifestando-seatravésdeuma sé-
riede atividades, contratuais, pré epós-
contratuais, contra as quais o consumi-
dor não tem defesas, ou, se as tem, não
se sente habilitado ou incentivado a
exercê-las (GRINOVER, 2000:307).
Sintetizando, são atitudes considera-
das desleais na relação de consumo por
desbalancear o equilíbrio existente entre
as duas partes damesma: o consumidor
e o fornecedor de produto/serviço.
2.Elencode
práticasabusivas
Hodiernamente, aspráticasabusivas
são elencadas pelo
caput
do artigo 39,
da Lei Federal de n.º 8.078/1.990, mais
conhecido como Código Brasileiro de
Defesa doConsumidor.
O rol quenos épassadopelodetermi-
nado artigo trata-se de um elenco
exemplificativo, ouseja, alémdaspráticas
abusivaselencadasnoartigo39dareferida
lei, há outras que podem ser consideradas
como tal peloprocedimentoaplicado.
Essapossibilidadedeu-sepela inclu-
são da expressão “dentre outras” no ar-
tigo 39 do referido
codex.
Inclusão esta
ocasionada pelo art. 84, da Lei de nº.
8.884/1994, norma mais conhecida
comoLeiAntitruste.
3.A“vendacasada”
A “venda casada” é a denominação
usual utilizada para definir a imposição
daaquisiçãodeumdeterminadoproduto
ou serviço, como regrapara adquirir ou-
troprodutoou serviço. Se nãovejamos:
“O Código proíbe, expressamente,
duas espécies de condicionamento do
fornecimentodeprodutoseserviços.Na
primeira delas, o fornecedor nega-se a
forneceroprodutoou serviço, anão ser
que o consumidor concorde em adqui-
rir também um outro produto ou servi-
ço. É a chamada
venda casada
”
(BEN-
JAMIN inGRINOVER, 2000:312).
O artigo 39, inciso I, do Código de
DefesadoConsumidor, possui aseguin-
te redação:
“
Art. 39
– É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
I
– condicionar o fornecimento de
produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como,
sem justacausa,a limitesquantitativos.”
O simples condicionamentoda ven-
da de um produto/serviço a outro pro-
duto/serviço é considerado como práti-
ca abusiva e, portanto, comoprática ilí-
cita. Existem vários casos práticos de
“venda casada”: a obrigatoriedade da
aquisição de duas unidades de um de-
terminadoxampu, embaladas conjunta-
mente,mesmoquecomumganhodeum
desconto, senãohouver apossibilidade
da compradeumaúnicaunidade é con-
siderada “venda casada”.
Quemnuncadeparou com a cenade
umconsumidorabrindoaembalagemde
refrigerantes emum supermercadopara
pegarumaouduasunidadesdomesmo?
A justificativa da violação da embala-
gem é óbvia: as embalagens dos refri-
gerantes de dois litros contêm seis uni-
dades. Caso o consumidor necessite de
apenas umaouduas, poderá abrir a em-
balagem para poder comprar apenas
uma ou duas unidades, caso contrário
fica configurada a prática abusiva da
“vendacasada”.Paraoconsumidorcon-
seguir tomar um refrigerante (produto),
ele é obrigado a adquirir outro refrige-
rante (produto), o que por lei é ilícito,
poiscondicionaro fornecimentodepro-
“Osimples
condicionamento
davendadeum
produto/serviçoa
outro produto/
serviçoé
consideradocomo
práticaabusivae,
portanto,como
prática ilícita.”