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aceitará argumentos nesse sentido. Estará ele

preparado para impor a sua nova ação.

Em assim agindo, todas as classes

profissionais estarão não permitindo a divulgação

de ações ou idéias prejudiciais à natureza e à vida,

barrando a divulgação dessas idéias e ações, e dessa

forma fica criada uma barreira ética protegendo a

natureza como um todo, conseqüentemente, com

certeza, o profissional estará tendo uma grande

satisfação interior no exercício de sua profissão.

O publicitário e a ética ambiental

A profissão de publicitário é regulada pela lei

4.680 de 18 de junho de 1965 e regulamentada pelo

Decreto n° 57.690 de 01 de fevereiro de 1966, além

do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação

Publicitária de 1980.

Este último foi instituído pelas Associações

ABAP-Associação Brasileira de Anunciantes,

ANJ-Associação Nacional de Jornais, ABERT-

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e

Televisão, ANER- Associação Nacional de

Editores de Revistas e Central de Outdoor com a

finalidade de impor a adoção de normas éticas não

específicas de atividade publicitária. Não se

t r a t ando por t an to de uma lei, mas de uma

regulamentação recomendando condutas éticas

aos associados.

Porém, este Código Ético traz importantes

regras no campo comportamental ético relacionado

ao meio ambiente, como podemos constatar na

seção 10, art. 36, que diz, em síntese, que serão

combatidos os anúncios que direta ou indiretamente

estimulem: a) a poluição do ar, das águas, das matas

e dos demais recursos naturais; b) a poluição do

ambiente urbano; c) a depredação da fauna, da flora

e dos demais recursos naturais;d) a poluição visual

dos campos e da cidade; e) a poluição sonora; e f)

o desperdício de recursos naturais.

Assim, observamos que neste referido Código

há uma grande preocupação com qualidade de vida

e o meio ambiente, o que não encontramos na lei

4.680/65 e no Dec.57.690/66; em que pese neste

último existir a seção III, art. 17, que trata da ética

profissional.

Neste aludido decreto podemos destacar,

apenas, o item que poderíamos relacionar com a

ética ambiental, exatamente no seu inciso II, que

diz que somente fatos verdadeiros devem ser

divulgados, não se divulgando atos ou fatos que por

sua extensão prejudiquem o meio ambiente.

Portanto, apesar de existir apenas no Código

de Ética regras amplas dirigidas à preservação do

meio ambiente, deve o publicitário tomá-las como

"leis" e cumpri-las fielmente, mostrando cons-

cientização ambiental.

Por sua vez, até o CONAR ( Conselho

Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), por

seus membros na qualidade de entidade civil, pode

participar desta proteção ambiental, lançando mão

do disposto no artigo 225 da Constituição Federal,

que impõe além do Poder Público à coletividade o

dever de defender e preservar o meio ambiente,

cominado com art 6

o

da Lei 7.347 de 24.07.85, que

permite às entidades civis a participação na

sistemática de defesa do meio ambiente, sem contar

outras permissões legais como a possibilidade de

se ajuizar mandado de segurança coletivo ( art.5°,

LXX, "b" da CF).

Assim, os membros do CONAR também

devem atuar mediante a ética ambiental aqui

exposta, formando um amplo sensor da publicidade,

a j udando um desenvo l v imen to sustentável

adequado, conforme sugerimos em artigo anterior

(SANTOS, 1994).

Conclusão

A ética ambiental aqui exposta passa a ser o

início de uma nova ordem mundial, é uma nova

filosofia de vida do ser humano alicerçada em

novos valores extra-sociais humanos. Sua base

científica é o estudo da relação homem-natureza,

englobando neste binômio todas as raças humanas

e todos os seres existentes, abrangendo também os

inanimados como o solo, o ar e a água. Tudo que

existe tem sua importância e passa a fazer parte

desta nova relação ética.

Esta nova ética ajudará a formar uma

humanidade consciente de sua posição perante a

vida no planeta Terra e dará origem a uma nova

postura, um novo comportamento calcado na

preservação global da natureza, sendo uma nova

esperança de vida.

A colocação em prática dessa nova forma de

comportamento ético propiciará a enorme satisfação

subjetiva e íntima em cada indivíduo e, conse-