aceitará argumentos nesse sentido. Estará ele
preparado para impor a sua nova ação.
Em assim agindo, todas as classes
profissionais estarão não permitindo a divulgação
de ações ou idéias prejudiciais à natureza e à vida,
barrando a divulgação dessas idéias e ações, e dessa
forma fica criada uma barreira ética protegendo a
natureza como um todo, conseqüentemente, com
certeza, o profissional estará tendo uma grande
satisfação interior no exercício de sua profissão.
O publicitário e a ética ambiental
A profissão de publicitário é regulada pela lei
4.680 de 18 de junho de 1965 e regulamentada pelo
Decreto n° 57.690 de 01 de fevereiro de 1966, além
do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária de 1980.
Este último foi instituído pelas Associações
ABAP-Associação Brasileira de Anunciantes,
ANJ-Associação Nacional de Jornais, ABERT-
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e
Televisão, ANER- Associação Nacional de
Editores de Revistas e Central de Outdoor com a
finalidade de impor a adoção de normas éticas não
específicas de atividade publicitária. Não se
t r a t ando por t an to de uma lei, mas de uma
regulamentação recomendando condutas éticas
aos associados.
Porém, este Código Ético traz importantes
regras no campo comportamental ético relacionado
ao meio ambiente, como podemos constatar na
seção 10, art. 36, que diz, em síntese, que serão
combatidos os anúncios que direta ou indiretamente
estimulem: a) a poluição do ar, das águas, das matas
e dos demais recursos naturais; b) a poluição do
ambiente urbano; c) a depredação da fauna, da flora
e dos demais recursos naturais;d) a poluição visual
dos campos e da cidade; e) a poluição sonora; e f)
o desperdício de recursos naturais.
Assim, observamos que neste referido Código
há uma grande preocupação com qualidade de vida
e o meio ambiente, o que não encontramos na lei
4.680/65 e no Dec.57.690/66; em que pese neste
último existir a seção III, art. 17, que trata da ética
profissional.
Neste aludido decreto podemos destacar,
apenas, o item que poderíamos relacionar com a
ética ambiental, exatamente no seu inciso II, que
diz que somente fatos verdadeiros devem ser
divulgados, não se divulgando atos ou fatos que por
sua extensão prejudiquem o meio ambiente.
Portanto, apesar de existir apenas no Código
de Ética regras amplas dirigidas à preservação do
meio ambiente, deve o publicitário tomá-las como
"leis" e cumpri-las fielmente, mostrando cons-
cientização ambiental.
Por sua vez, até o CONAR ( Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária), por
seus membros na qualidade de entidade civil, pode
participar desta proteção ambiental, lançando mão
do disposto no artigo 225 da Constituição Federal,
que impõe além do Poder Público à coletividade o
dever de defender e preservar o meio ambiente,
cominado com art 6
o
da Lei 7.347 de 24.07.85, que
permite às entidades civis a participação na
sistemática de defesa do meio ambiente, sem contar
outras permissões legais como a possibilidade de
se ajuizar mandado de segurança coletivo ( art.5°,
LXX, "b" da CF).
Assim, os membros do CONAR também
devem atuar mediante a ética ambiental aqui
exposta, formando um amplo sensor da publicidade,
a j udando um desenvo l v imen to sustentável
adequado, conforme sugerimos em artigo anterior
(SANTOS, 1994).
Conclusão
A ética ambiental aqui exposta passa a ser o
início de uma nova ordem mundial, é uma nova
filosofia de vida do ser humano alicerçada em
novos valores extra-sociais humanos. Sua base
científica é o estudo da relação homem-natureza,
englobando neste binômio todas as raças humanas
e todos os seres existentes, abrangendo também os
inanimados como o solo, o ar e a água. Tudo que
existe tem sua importância e passa a fazer parte
desta nova relação ética.
Esta nova ética ajudará a formar uma
humanidade consciente de sua posição perante a
vida no planeta Terra e dará origem a uma nova
postura, um novo comportamento calcado na
preservação global da natureza, sendo uma nova
esperança de vida.
A colocação em prática dessa nova forma de
comportamento ético propiciará a enorme satisfação
subjetiva e íntima em cada indivíduo e, conse-