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sentido de restringir as contratações de forma a

acelerar o processo de "enxugamen t o" das

organizações portuárias brasileiras e da CODESP

em particular. Das entrevistas realizadas com os

administradores da CODESP, dois Decretos foram

ressaltados dentro do contexto de restrição às

contratações de mão-de-obra na empresa. São eles

o Decreto 95.682, de 26 de janeiro de 1988, alterado

pelo Decreto 95.781 de 04 de março de 1988,

assinados pelo ex-Presidente José Sarney e

ministros; e o Decreto 17, de 1 de fevereiro de 1991,

assinado pelo ex-Presidente Fernando Collor e

ministros. O conteúdo dos decretos proibia a

contratação de mão-de-obra para empresas estatais

e parece es t abe l ecer uma for te relação de

complementaridade com a política de privatização

proposta pelo Governo Federal, onde a terceirização

seria mais um passo no processo.

Seguindo padrões de atuação de portos

internacionais, a partir de 1991 a CODESP

procedeu ao estabelecimento de quatro Resoluções

da Presidência concedendo estímulo pecuniário para

o desligamento da empresa.

A primeira delas foi a Reso l ução da

Presidência n. 51/91, de 16 de abril de 1991, que

concedia em caráter temporário incentivo pecuniário

aos empregados em condições de se aposentar.

A segunda e a terceira são as resoluções 175/

93 e 176/93, ambas de 18 de junho de 1993, a primeira

também concedendo em caráter temporário incentivo

pecuniário aos empregados em condições ide se

aposentar, e a segunda com o mesmo caráter, mas

tendo como público-alvo os funcionários de hidrovias,

também ligados à CODESP.

A quarta Resolução da Presidência é a de

número 272/93, de 5 de outubro de 1993, que con-

cede incentivo pecuniário ao desligamento voluntário

de empregados. Diferentemente das demais

resoluções, esta expande o seu público-alvo para

todos os funcionários da CODESP interessados em

desfrutar do abono pecuniário e não apenas àqueles

em condições de se aposentar.

A nova lei dos portos e o

modelo de gestão portuário

Em 25 de fevereiro de 1993 foi promulgada

a Lei 8.630/93. Esta lei foi tratada pela grande

imprensa como a Lei de Modernização dos Portos.

Os principais aspectos da reforma aprovada

na câmara, e que constam da nova lei, são: "a)

descentralização com criação de Autoridades

Portuárias nos Conse l hos, nos quais serão

representadas todas as partes interessadas; b)

possibilidade de transferir os portos públicos a

entidades privadas; c) opção para os terminais

privativos operarem cargas de terceiros; d)

privatização da operação portuária; e) criação, em

todos os portos, de órgãos de gestão da mão-de-

obra portuária, acabando com as atividades de

empresa monopolista de trabalho temporário

desenvolvidas pelos sindicatos de trabalhadores

avulsos, no fornecimento de mão-de-obra para a

estiva

(closed shop);

e f) autonomia tarifária das

Autoridades Portuárias."

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A Lei 8.630/93 se propõe a mudar

radicalmente o cenário das relações de trabalho

portuárias no Brasil. O

closed shop,

ou controle

do mercado de t r aba l ho exe r c i do pelos

trabalhadores que não pos suem vínculo

empregatício, no Brasil chamados de avulsos, seria

extinto e as atribuições dos sindicatos de avulsos

passariam para os Órgãos Gestores de Mão-de-

Obra.

Além disso, os trabalhadores terão assento,

ao lado de empresários e Governo, no CAP -

Conse l ho de Au t o r i dade Por t uá r i a, órgão

responsável pelagestão estratégica descentralizada

do Porto de Santos, constituindo a chamada "gestão

tripartite" dos portos.

A nova lei propõe também a criação de uma

força de trabalho multiqualificada, que possa atender

às demandas por maior produtividade no setor,

adequar-se às novas tecnologias e, mas não

explicitamente, "quebrar" a poderosa estrutura

sindical portuária dos trabalhhadores avulsos,

organizada por categorias.

Finalmente, a nova lei cria as condições para

a privatização dos portos brasileiros. E nesse ponto

que toma forma a indefinição quanto ao modelo de

gestão a ser aplicado aos portos brasileiros.

Seguindo o princípio da desregulamentação e dos

estímulos à negociação entre as partes, a nova lei

ao criar a figura do "operador portuário" não

explicita a forma como deve ser feita a concessão

para a operação do porto pelas empresas privadas.

Uma possibilidade, por exemplo, seria o "lotea-

mento" dos diversos cais de atracação entre os