janeiro/fevereirode2013|
RevistadaESPM
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mínimocurioso, éoqueenvolveuapostagem, noYouTube,
colocadapeloprópriofuncionáriodeumagrandeempresa,
na qual este brincava com uma empilhadeira de proprie-
dade de seu empregador realizando manobras perigosas
e colocando em risco os demais funcionários, avariando,
também,oequipamento.Deacordocommatériapublicada
no jornal
Valor Econômico
, por LuizadeCarvalho, nodia21
de novembro de 2008, o vídeo foi considerado comomeio
deprovaparademissão,porjustacausa,dessefuncionário.
Postagens em redes sociais são aceitas como provas que
invalidam depoimentos de testemunhas, incriminam
réus, provammá conduta de sócio ou de cônjuge etc.
Segundonotícia publicada no jornal
Folha de S.Paulo
, no
dia 30 de novembro de 2012, uma ex-funcionária de uma
loja petshop foi condenada a pagar indenização aos seus
ex-patrões porque denegriu a imagemdestes e da empresa
onde trabalhava empublicações na rede social Orkut. Para
os ministros do Superior Tribunal do Trabalho, informa o
jornal,“acondutadeslealeantiéticadatrabalhadora,inclu-
siveaconfissãode crimedemaus-tratos aanimais, causou
prejuízomoralaosproprietáriosdapetshop,principalmente
‘sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão
desconhecido quanto incontrolável’”.
Esses casos demonstram que a revolução digital vem
provocando mudanças significativas na interpretação e
aplicação das leis.
No que se refere às questões que envolvemuso de ima-
gens de pessoas, a Súmula 403 do Superior Tribunal de
Justiça assegura que: “Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de imagem
de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Esse
entendimento atinge também empresas que utilizam
imagens de seus integrantes (funcionários, sócios ou
colaboradores), emmeios digitais ou de comunicação em
geral, com finalidades promocionais.
Noqueserefereaodireitodoconsumidor,aconcatenação
lógicaentreasnormasjurídicasébemnítida:existemprevi-
sõeslegaisnosentidodeprotegerareputaçãodemarcasnos
meiosdigitaisqueenvolvemaáreadodireitoconcorrencial,
taiscomoaspuniçõesparausoindevidoounãoautorizado,
eapráticadeconcorrênciadeslealcomo,porexemplo,falsa
afirmação sobre o concorrente etc. Porém a proteção às
ALeiCarolinaDieckmannsofreumasériedecríticasporpartedealguns
setoresdasociedadeque interpretamasalterações introduzidasnoCódigoPenal
comonormas casuísticas criadasparapunirumacontecimentoexclusivo
paulo nicolella
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agência o globo