janeiro/fevereirode2013|
RevistadaESPM
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marcasencontralimitesimpostospelalegislaçãodedefesa
do consumidor, uma vez que todo o sistema é elaborado a
partir do princípio fundamental de que o consumidor é a
parte mais fraca em relação aos fornecedores. Esse prin-
cípio, conjugado com os demais que constituem a política
nacional das relações de consumo, previstos no art. 4º da
Leinº 8.078/90(CódigodeDefesadoConsumidor),autoriza
asdivulgaçõesnosmeiosdecomunicaçãosobreaspráticas
irregulares adotadas por fornecedores:
Art. 4º — A Política Nacional das Relações de Consumo
tempor objetivo o atendimento das necessidades dos con-
sumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da
sua qualidade de vida, bem como a transparência e har-
monia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I — reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
II — ação governamental no sentido de proteger efetiva-
mente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associa-
ções representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e
desempenho.
III — harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a necessidade de desenvolvimento eco-
nômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios
nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Cons-
tituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV — educação e informação de fornecedores e consumi-
dores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V — incentivo à criação pelos fornecedores de meios efi-
cientes de controle de qualidade e segurança de produtos
e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI — coibição e repressão eficientes de todos os abusos pra-
ticados nomercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações indus-
triais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos,
que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII — racionalização e melhoria dos serviços públicos.
Essa política fundamenta as ações adotadas pelo Es-
tado no sentido de divulgar e autorizar a divulgação de
abusospraticadospor fornecedoresdentrodomercadode
consumo. O direito à informação é uma prerrogativa fun-
damental prevista no art. 5º, XIV, daConstituição Federal
e, por isso, o próprioMinistério da Justiça publica em seu
portal eletrônico (
) o nome emarca
de empresas quepraticamirregularidades nomercadoou
quedevemajustar suas condutas embenefícioda socieda-
de e, obviamente, essas informações são propagadas em
quantidade e velocidade típicas dos meios digitais.
Nessesentido, PauloLuizNettoLobo, autorde
A informa-
ção comodireito fundamental do consumidor
(textopublicado
na revista
JusNavigandi
, em outubro de 2010), afirma: “O
direito à informação adequada, suficiente e veraz é umdos
pilaresdodireitodoconsumidor.Naslegislaçõesmundiais,
voltadasaregularasrelaçõesdeconsumo,areferênciaquase
uniformeaodireitoàinformaçãofortaleceascaracterísticas
universalizantes desse novodireito. Afinal, os problemas e
dificuldadesenfrentadospelosconsumidores,emqualquer
país,sãocomuns,amereceremsoluçõescomuns...Osefeitos
do direito à informação não estão contidos, apenas, no âm-
bitoda legislação infraconstitucional, pois as constituições
mais recenteselevaram-noaonível dosdireitos fundamen-
tais. Portanto, não diz respeito apenas à ordemprivada dos
sujeitos, mas irradia-se na consideração pública do campo
indisponível da cidadania ativa, segundo a concepção
contemporânea que não a vê apenas no exercíciododireito
oponívelaopoderpolítico,masemfacedopodereconômico”.
Essedireitomanifesta-se,segundooautor,nasseguintes
formas: informação oral, informação escrita, informação
visual, informação audiovisual, informação jornalística,
informação publicitária ou propagandística, informação
recreativa, informação individual, informação institucio-
nal, informaçãopopular, coletiva ou geral, informação au-
tomatizada(Cf.AloísioFerreira
,Direitoà informação,Direito
Nãobasta transmitirconhecimento
parausodeaplicativos eprogramasde
computador.Éfundamental esclareceras
regrasparaousodasnovas tecnologias