legislação
Revista da ESPM
| janeiro/fevereirode 2013
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à comunicação,
São Paulo, Ed. Celso Bastos, 1997, p. 94/5).
Portanto, dentro das novas perspectivas do ordena-
mento jurídico brasileiro, é essencial que as empresas
minimizem o risco de terem as suas marcas associadas
a eventos danosos aos seus clientes.
Regras digitais
A recente proposta de inovação na ordem jurídica criada
peloProjetode Lei Complementar (PLC) nº 35/12, aprova-
dopeloSenado e que passou a tipificar condutas crimino-
sas nosmeios digitais, recebeu o apelido de Lei Carolina
Dieckmann e, por isso mesmo, vem sofrendo uma série
de críticas por parte de alguns setores da sociedade que
interpretamas alterações introduzidas no Código Penal
como normas casuísticas, ou seja, criadas para punir um
acontecimento exclusivo.
Emque pese a discussão de ser ou não o projeto casuís-
tico, convém esclarecer que as mudanças a serem intro-
duzidas no Código Penal são no sentido de considerar
como conduta criminosa as seguintes ações:
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conec-
tado ou não a rede de computadores, mediante violação
indevida de mecanismo de segurança e com o fimde obter,
adulterar ou destruir dados ou informações sem autoriza-
ção expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades.
Talatocaracterizacrimequepodeserpunidocomdeten-
çãodetrêsmesesaumanoeessapuniçãoaplica-setambém
àquele que produz, oferece, distribui, vende ou difunde
dispositivo ou programa de computador com o intuito de
permitirapráticadacondutainvasivadefinidanoart.154-A.
O § 3º do citado artigo acrescenta que “se da invasão
resultaraobtençãodeconteúdodecomunicaçõeseletrôni-
casprivadas, segredoscomerciaisou industriais, informa-
çõessigilosas, assimdefinidasemlei, ouocontrole remoto
nãoautorizadododispositivo invadido”, apuniçãopoderá
ser a pena de reclusão de seis meses a dois anos e multa
se a conduta não constitui crime mais grave. Essa pena
prevista no § 3º pode ser aumentada em até dois terços
se “houver divulgação, comercialização ou transmissão
a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações
obtidos”. Se o crime for praticado contra agentes públicos,
haverá também aumento da pena.
OPLCnº35/12altera, também, a redaçãodedoisartigos
doCódigoPenal: oart. 266, quepassa a tipificar comocon-
duta criminosa “a interrupçãode serviço telemáticooude
informação de utilidade pública”; e o art. 298, que regula o
crime de falsificação, passando a equiparar a documento
particular o cartão de crédito ou de débito.
A justificativa dos deputados federais Paulo Teixeira,
Luiza Erundina, Manuela Dávila, João Arruda, Brizola
Neto e Emiliano José — autores do projeto —, segundo o
relatório da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação,
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