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legislação
Revista da ESPM
| janeiro/fevereirode 2013
100
A revolução digital implica o aparecimento de novos direitos, deveres
e liberdades. A legislação vemprocurando acompanhar essasmudanças.
Mas é necessário que a educação faça omesmo
A
sociedademoderna vemenfrentando
uma nova realidade comportamental
provocada pela evolução da tecnolo-
gia e dos meios digitais. Essa reali-
dade é fruto das variáveis decorrentes de novas
técnicas que incluema velocidade de propagação
e a quantidade de dados divulgados nos meios
digitais, as condutas dos indivíduos em redes
sociais, blogs e afins, bem como a facilidade de
acesso às notícias e informações de qualidades
diversas por meio da internet.
Ressalte-sequeoconteúdode tais informações
podeser acessadoaqualquermomentoenosmais
variados tipos de plataforma: celulares,
tablets
,
jornais, TV, rádio etc.
É importante recordar um aspecto singular,
inerente à era digital: o fato de que a sociedade
pode interagir rapidamente comesses dados via
redes sociais, espaços que são disponibilizados
para comentários em blogs, sites de notícias,
entre outros. Essa dinâmica provoca ações e
reações sociais constantes e, muitas vezes,
incontroláveis.
Uma das mudanças mais perceptíveis em re-
lação a esses novos comportamentos sociais que
afetam diretamente a realidade das empresas
no mercado de consumo é a questão do controle
de qualidade. Há uma premente necessidade de
controle de qualidade muito mais eficiente do
que aquele realizado no passado e que, ao que
parece, muitos fornecedores ainda não se deram
conta. Uma falha em produto, uma propaganda
enganosa e um consumidor que não teve suas
expectativas atendidas (incluindo o atendi-
mento pós-venda) compõemuma série de dados
que podem se propagar rapidamente nos meios
digitais. Essa mensagem é capaz de atingir uma
grande quantidade de clientes e, obviamente, os
prejuízos à reputação damarca, advindos dessas
circunstâncias, poderão tomarproporçõesmuito
maiores que no passado.
Convém recordar que a própria legislação de
defesa do consumidor autoriza as entidades de
tutela a divulgar dados sobre as empresas que
tiveram números significativos de reclamações
não atendidas de clientes. O Cadastro de Recla-
mações Fundamentadas, que fazpartedebancos
de dados das entidades de proteção, compõe
uma das etapas dos programas realizados por
diversosEstados brasileiros inseridos napolítica
nacional das relações de consumo. Política essa
prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, qualquer interessado pode acessar, a
qualquermomento, o site de umdos Procons, por
exemplo, e averiguar o grau de responsabilidade
das empresas em relação aos seus clientes. Essa
informação, por sua vez, poderá ser amplamente
divulgada pela mídia, ser objeto de comentário
emredes sociais, Twitter etc. Oque significa que
a capacidade de propagação de más condutas
empresariais pode ser imensurável. Basta o
consumidor digitar emumsite de busca amarca
Odireito
daeradigital
Por Denise Fabretti
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