janeiro/fevereirode2013|
RevistadaESPM
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No entanto, caso a remoção não ocorra, aí cabe o envio
de notificação extrajudicial e/ou ajuizamento de ação de
obrigaçãodefazercompedidodetutelaantecipadaliminar,
paraqueo juizdeterminea retiradadoperfil doar, sobpena
demultadiáriaemcasodedescumprimentoeatémesmosob
penadeapuraçãodocrimededesobediência,casooprovedor
se mantenha inerte. Essa ação ainda pode ser cumulada
com pedido de ressarcimento pelos danos eventualmente
causadospelanãoremoçãodoilícito,desdeaciênciaformal
do provedor do serviço (realizada pormeio da denúncia em
seu canal oficial e envio de notificação).
Aliás, a inércia dos provedores quanto à adoção de
medidas imediatas e que minimizem a exposição e, con-
sequentemente, osdanosdas vítimasnomeiovirtual tem
sido tema de diversas decisões pelo Judiciário, de modo
que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
muito bemdecidiu sobre o tema:
“Responsabilidade Civil. Internet. Redes Sociais. Mensa-
gem Ofensiva. Ciência Pelo Provedor. Remoção. Prazo.
A velocidade com que as informações circulam no meio
virtual torna indispensável quemedidas tendentes a coibir
a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam
adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente
reduzir adisseminaçãodo insulto,minimizandoos nefastos
efeitos inerentes a dados dessa natureza. Uma vez notifica-
do de que determinado texto ou imagem possui conteúdo
ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidaria-
mente com o autor direto do dano, em virtude da omissão
praticada. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor
obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo
apenas promover a suspensão preventiva das respectivas
páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a vera-
cidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, ex-
clua, definitivamente, o perfil ou, tendo-as por infundadas,
restabeleça o seu livre acesso. O diferimento da análise do
teor das denúncias não significa que o provedor poderá
postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem sa-
tisfação o usuário, cujo perfil venha a ser provisoriamente
suspenso. Cabe aoprovedor, omais breve possível, dar uma
soluçãofinal parao conflito, confirmandoa remoçãodefini-
tiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de
ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última
hipótese, as providências legais cabíveis contra os que
abusaremda prerrogativa de denunciar. Recurso especial
a que se nega provimento. STJ — RECURSO ESPECIAL
Nº 1.323.754 — RJ (2012/0005748-4) — Rel. MINISTRA
NANCY ANDRIGHI — DJ: 19 de junho de 2012.
”
Convémacrescentar,ainda,queaidentificaçãodaautoria
doresponsávelpelacriaçãodoperfiltambémépossível,caso
sejadointeressedoofendido,comgrandeschancesdeêxito.
Asempresastêmdeserextremamentecuidadosascomsua
marca digital. Mas isso exige dedicação.
Cabe destacar que na Califórnia, nos Estados Unidos,
existe uma lei específica para penalizar quem cria perfil
falso ou usa identidade falsa na web. Essa conduta temsido
tratada como “grave” emmuitos países, pois gera quebra de
confiançanaredeeaumentaainsegurançadigital,partindo
do pressuposto de que, quando as relações não são presen-
ciais, é fundamental acreditarqueapessoadooutro ladoda
interface gráfica é quemela diz ser.
Por isso, deve-se ter uma estratégiadeproteçãodenome,
marca e reputação digital bem implementada, que envolva
umaatuaçãoconjuntadosdepartamentosdecomunicação,
jurídico, SAC e RH, bem como das agências e produtoras.
Afinal, a exposição digital indevida gera danos bemreais.
Patricia Peck Pinheiro
Advogada especialista em Direito Digital,
sócia-fundadora da Patricia Peck Pinheiro Advogados
Isabela Guimarães Del Monde
especialista em Direito Digital e Direito Publicitário
e sócia do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados,
colaborou na elaboração deste artigo
reclameaqui
Os canais oficiais para denunciar
incidentes virtuais são:
YOUTUBE
—
Para denunciar um vídeo impróprio ou
que atente contra o direito de alguém, deve-se clicar
no botão ”Sinalizar” abaixo do vídeo, ou, nos demais
casos, acessar:
support.google.com/youtube/bin/
request.py?hl=pt-BR&contact_type=abuse&rd=1
TWITTER
—
support.twitter.com/groups/33-report-
abuse-or-policy-violations
FACEBOOK
—
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