J o s é G r e g o r i
março
/
abril
de
2010 – R E V I S T A D A E S P M
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voto secreto ou processo equivalente que assegure
a liberdade de voto.
ARTIGOXXII
Todo ser humano, comomembro da sociedade, tem
direito à segurança social, à realização pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional e de acordo
com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitoseconômicos,sociaiseculturais indispensáveis
à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
ARTIGOXXIII
1.
Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre
escolhadeemprego, a condições justase favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneraçãopor igual trabalho.
3.
Todo ser humano que trabalha tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assimcomoàsua família, umaexistênciacompatível
comadignidadehumanaeaqueseacrescentarão,se
necessário, outrosmeios de proteção social.
4.
Todoserhumano temdireitoaorganizarsindicatos
eaneles ingressar paraproteçãodeseus interesses.
ARTIGOXXIV
Todo ser humano temdireitoa repousoe lazer, inclu-
sive a limitação razoável das horas de trabalho e a
férias remuneradas periódicas.
ARTIGOXXV
1.
Todo ser humano tem direito a um padrão de vida
capazdeassegurar-lhe,easua família, saúdeebem-
estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensá-
veis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhiceououtros casosde
perda dos meios de subsistência em circunstâncias
forade seu controle.
2.
Amaternidade e a infância têm direito a cuidados
eassistênciaespeciais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
ARTIGOXXVI
1.
Todoserhumano temdireitoà instrução.A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares e
fundamentais. A instrução elementar será obrigató-
ria. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada
nomérito.
2.
A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais.A instruçãopromoverá
a compreensão, a tolerânciaeaamizadeentre todas
asnaçõesegrupos raciaisou religiosos,ecoadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol damanu-
tenção da paz.
3.
Os pais têm prioridade de direito na escolha do
gênerode instruçãoqueseráministradaaseusfilhos.
ARTIGOXXVII
1.
Todoserhumano temodireitodeparticipar livremente
da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de
participar doprogressocientíficoedeseusbenefícios.
2.
Todoserhumano temdireitoàproteçãodos interes-
sesmorais emateriais decorrentes de qualquer pro-
duçãocientífica literáriaouartísticadaqual sejaautor.
ARTIGOXXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacionalemqueosdireitose liberdadesestabele-
cidosnapresenteDeclaraçãopossamserplenamente
realizados.
ARTIGOXXIX
1.
Todoser humano temdeveresparacomacomuni-
dade, naqual o livreeplenodesenvolvimentode sua
personalidade é possível.
2.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo
ser humano estará sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurarodevido reconhecimentoe respeitodosdi-
reitose liberdadesdeoutremedesatisfazeras justas
exigênciasdamoral,daordempúblicaedobem-estar
de uma sociedade democrática.
3.
Essesdireitose liberdadesnãopodem,emhipótese
alguma, ser exercidoscontrariamenteaosobjetivose
princípios dasNaçõesUnidas.
ARTIGOXXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupooupessoa, dodireitodeexercer qual-
quer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos.
FONTE: ONU